STF Rcl 1895 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: A tutela antecipada contra a Fazenda Pública
que implique pagamento de vantagens pecuniárias, nos termos da Lei
9.494/97, desrespeita a decisão proferida na ADC-4, mesmo que se
cuide de valores que vinham sendo antes pagos e, em decorrência da
interpretação da legislação aplicável, foram considerados indevidos
pela Administração.
Agravo improvido.
Ementa
A tutela antecipada contra a Fazenda Pública
que implique pagamento de vantagens pecuniárias, nos termos da Lei
9.494/97, desrespeita a decisão proferida na ADC-4, mesmo que se
cuide de valores que vinham sendo antes pagos e, em decorrência da
interpretação da legislação aplicável, foram considerados indevidos
pela Administração.
Agravo improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Plenário,
13.06.2002.
Data do Julgamento
:
13/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00070 EMENT VOL-02079-01 PP-00063
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : ANTÔNIO EUSTAQUIO DE AGUIAR
ADVDOS. : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTROS
AGDO. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
ADVDO. : IRON FERREIRA PEDROZA
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