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Jurisprudência


STF Rcl 1901 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - DESERÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTA DE PREPARO, DECRETADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECRETA A DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO IMPORTA EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo, unicamente, dessa decisão, que importa em extinção anômala do procedimento recursal, a interposição, para o Supremo Tribunal Federal, do pertinente recurso de agravo de instrumento (RISTF, art. 313, II). Precedentes. Doutrina. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. Precedentes.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 13.9.2001. Decisão: O Tribunal negou provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.

Data do Julgamento : 03/10/2001
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02062-01 PP-00107
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MERIDIEN ADVDO. : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS AGDO. : 4º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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