STF Rcl 1901 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - DESERÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, POR FALTA DE PREPARO, DECRETADA PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL A QUO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM
JULGADO - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
O ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECRETA A
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO
IMPORTA EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, nos
casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por
autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo,
unicamente, dessa decisão, que importa em extinção anômala do
procedimento recursal, a interposição, para o Supremo Tribunal
Federal, do pertinente recurso de agravo de instrumento (RISTF,
art. 313, II). Precedentes. Doutrina.
A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA.
- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada
já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da
autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de
natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") - não se qualifica
como sucedâneo processual da ação rescisória. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - DESERÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, POR FALTA DE PREPARO, DECRETADA PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL A QUO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM
JULGADO - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
O ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECRETA A
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO
IMPORTA EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, nos
casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por
autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo,
unicamente, dessa decisão, que importa em extinção anômala do
procedimento recursal, a interposição, para o Supremo Tribunal
Federal, do pertinente recurso de agravo de instrumento (RISTF,
art. 313, II). Precedentes. Doutrina.
A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA.
- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada
já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da
autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de
natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") - não se qualifica
como sucedâneo processual da ação rescisória. Precedentes.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 13.9.2001.
Decisão: O Tribunal negou provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
Data do Julgamento
:
03/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02062-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MERIDIEN
ADVDO. : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS
AGDO. : 4º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão