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Jurisprudência


STF Rcl 1923 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. ADI 1662/SP. EXECUÇÃO DIRETA. APLICABILIDADE. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES. PREJUDICIALIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Procurador-Geral da República por deter capacidade postulatória concorrente para requerer idêntica ação. Precedentes. 2. Execução direta contra a Fazenda Pública de dívidas consideradas de pequeno valor e eventual seqüestro de verbas para sua satisfação. Violação à decisão proferida por esta Corte na ADI 1662/SP. Inexistência, dado que os temas não foram sequer debatidos na referida ação. Reclamação nesta parte não conhecida. 3. Vencimento do prazo para pagamento de precatório. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais hipóteses. A previsão de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o caput, sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza alimentícia. 4. Verificada a entrega dos valores bloqueados a alguns dos credores, torna-se prejudicada a reclamação em relação a esses, não sendo possível a recomposição do erário por meio desta via processual. Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente.
Decisão
O Tribunal conheceu, em parte, da reclamação e, nessa parte, julgou-a procedente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.

Data do Julgamento : 29/11/2001
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00022
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RECLDOS. : JUÍZES DO TRABALHO SOB JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO INTDA. : FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN ADVDO. : PAULO DE TARSO FERNANDES
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00103 INC-00006 ART-00127 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 PAR-00004 (CF-1988). LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 (CF-1988). LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00156 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00852 LET-A CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00014 INC-00001 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO LEG-FED INT-000011 ANO-1997 (TST).
Observação : Acórdãos citados: ADI 1096 (RTJ 158/441), ADI 1662. Número de páginas: (10). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 04/12/02, (SVF). Alteração: 23/04/2018, PDR.
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