STF Rcl 1923 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE. ADI 1662/SP. EXECUÇÃO DIRETA. APLICABILIDADE.
PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES.
PREJUDICIALIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade ativa do Procurador-Geral
da República por deter capacidade postulatória concorrente para
requerer idêntica ação. Precedentes.
2. Execução direta contra a Fazenda Pública de dívidas
consideradas de pequeno valor e eventual seqüestro de verbas
para sua satisfação. Violação à decisão proferida por esta
Corte na ADI 1662/SP. Inexistência, dado que os temas não foram
sequer debatidos na referida ação. Reclamação nesta parte não
conhecida.
3. Vencimento do prazo para pagamento de precatório.
Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo
ilegítima a determinação de seqüestro em tais hipóteses. A
previsão de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na
redação dada pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se
exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o caput,
sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza
alimentícia.
4. Verificada a entrega dos valores bloqueados a alguns
dos credores, torna-se prejudicada a reclamação em relação a
esses, não sendo possível a recomposição do erário por meio
desta via processual.
Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte,
julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE. ADI 1662/SP. EXECUÇÃO DIRETA. APLICABILIDADE.
PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES.
PREJUDICIALIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade ativa do Procurador-Geral
da República por deter capacidade postulatória concorrente para
requerer idêntica ação. Precedentes.
2. Execução direta contra a Fazenda Pública de dívidas
consideradas de pequeno valor e eventual seqüestro de verbas
para sua satisfação. Violação à decisão proferida por esta
Corte na ADI 1662/SP. Inexistência, dado que os temas não foram
sequer debatidos na referida ação. Reclamação nesta parte não
conhecida.
3. Vencimento do prazo para pagamento de precatório.
Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo
ilegítima a determinação de seqüestro em tais hipóteses. A
previsão de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na
redação dada pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se
exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o caput,
sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza
alimentícia.
4. Verificada a entrega dos valores bloqueados a alguns
dos credores, torna-se prejudicada a reclamação em relação a
esses, não sendo possível a recomposição do erário por meio
desta via processual.
Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte,
julgada procedente.Decisão
O Tribunal conheceu, em parte, da reclamação e, nessa parte, julgou-a procedente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.
Data do Julgamento
:
29/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00022
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª
REGIÃO
RECLDOS. : JUÍZES DO TRABALHO SOB JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
INTDA. : FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE - FEMURN
ADVDO. : PAULO DE TARSO FERNANDES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
ART-00103 INC-00006 ART-00127
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 PAR-00004
(CF-1988).
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00156
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00852 LET-A
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00014 INC-00001
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
(TST).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 1096 (RTJ 158/441), ADI 1662.
Número de páginas: (10).
Análise:(FLO).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/12/02, (SVF).
Alteração: 23/04/2018, PDR.
Mostrar discussão