STF Rcl 1933 / AM - AMAZONAS RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE JUÍZES
DE DIREITO NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES -
DESLOCAMENTO, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA PARA JULGAR A CAUSA (CF, ART. 102, I, "N") -MEDIDA QUE
DEIXOU DE SER OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- Se se registrar hipótese
de inabilitação processual da maioria dos membros integrantes de
Tribunal de Justiça, em decorrência do impedimento/suspeição de seus
Desembargadores, não se revelará lícito convocar, para efeito de
composição do quorum necessário ao julgamento de determinada causa,
magistrados estaduais de primeira instância, pois não se admite esse
procedimento de substituição de Desembargadores, quando utilizado
para afastar a regra especial de competência inscrita no art. 102,
I, "n" da Constituição da República. Precedentes.
- Nada impedirá, contudo, para efeito de composição do quorum, que
sejam
convocados outros magistrados habilitados, desde que integrantes
efetivos do próprio Tribunal, embora com assento em outros órgãos
fracionários dessa mesma Corte (Turmas ou Câmaras, v.g.).
Precedentes.
- A norma especial inscrita no art. 102, I, "n" da
Constituição da República - embora faça referência a "ação" -
estende-se, por igual, aos recursos em geral, desde que ocorrentes,
no Tribunal de origem, as hipóteses a que alude essa regra
constitucional de competência. Precedente.
- A inexistência de maioria habilitada no Tribunal de origem impõe o
deslocamento, para o Supremo Tribunal Federal, da competência
riginária para processar e julgar a causa em que registrada a situação
de inabilitação processual, sob pena de delinear-se hipótese de
usurpação
das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte, o que, em ocorrendo,
justificará a utilização da via reclamatória.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE JUÍZES
DE DIREITO NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES -
DESLOCAMENTO, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA PARA JULGAR A CAUSA (CF, ART. 102, I, "N") -MEDIDA QUE
DEIXOU DE SER OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- Se se registrar hipótese
de inabilitação processual da maioria dos membros integrantes de
Tribunal de Justiça, em decorrência do impedimento/suspeição de seus
Desembargadores, não se revelará lícito convocar, para efeito de
composição do quorum necessário ao julgamento de determinada causa,
magistrados estaduais de primeira instância, pois não se admite esse
procedimento de substituição de Desembargadores, quando utilizado
para afastar a regra especial de competência inscrita no art. 102,
I, "n" da Constituição da República. Precedentes.
- Nada impedirá, contudo, para efeito de composição do quorum, que
sejam
convocados outros magistrados habilitados, desde que integrantes
efetivos do próprio Tribunal, embora com assento em outros órgãos
fracionários dessa mesma Corte (Turmas ou Câmaras, v.g.).
Precedentes.
- A norma especial inscrita no art. 102, I, "n" da
Constituição da República - embora faça referência a "ação" -
estende-se, por igual, aos recursos em geral, desde que ocorrentes,
no Tribunal de origem, as hipóteses a que alude essa regra
constitucional de competência. Precedente.
- A inexistência de maioria habilitada no Tribunal de origem impõe o
deslocamento, para o Supremo Tribunal Federal, da competência
riginária para processar e julgar a causa em que registrada a situação
de inabilitação processual, sob pena de delinear-se hipótese de
usurpação
das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte, o que, em ocorrendo,
justificará a utilização da via reclamatória.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente.
Acórdãos citados: Rcl-337 (RTJ-164/382); RTJ-131/949,
RTJ-134/1033, RTJ-172/365.
Número de páginas: (17). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 04/06/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AUTOR: JOSÉ FREDERICO MARQUES
VOLUME: 3 EDIÇÃO: 9ª PÁGINA: 199 ANO: 1987
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
PÁGINA: 384
EDITORA: FORENSE
Data do Julgamento
:
16/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-02-2003 PP-00010 EMENT VOL-02100-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECLTES. : ESPÓLIO DE LUIZ BARBOSA DE LIMA E OUTRO
ADVDO. : OSWALDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO. : ROBERTO DE GODOY NEVES
Mostrar discussão