main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 1933 / AM - AMAZONAS RECLAMAÇÃO

Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES - DESLOCAMENTO, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR A CAUSA (CF, ART. 102, I, "N") -MEDIDA QUE DEIXOU DE SER OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Se se registrar hipótese de inabilitação processual da maioria dos membros integrantes de Tribunal de Justiça, em decorrência do impedimento/suspeição de seus Desembargadores, não se revelará lícito convocar, para efeito de composição do quorum necessário ao julgamento de determinada causa, magistrados estaduais de primeira instância, pois não se admite esse procedimento de substituição de Desembargadores, quando utilizado para afastar a regra especial de competência inscrita no art. 102, I, "n" da Constituição da República. Precedentes. - Nada impedirá, contudo, para efeito de composição do quorum, que sejam convocados outros magistrados habilitados, desde que integrantes efetivos do próprio Tribunal, embora com assento em outros órgãos fracionários dessa mesma Corte (Turmas ou Câmaras, v.g.). Precedentes. - A norma especial inscrita no art. 102, I, "n" da Constituição da República - embora faça referência a "ação" - estende-se, por igual, aos recursos em geral, desde que ocorrentes, no Tribunal de origem, as hipóteses a que alude essa regra constitucional de competência. Precedente. - A inexistência de maioria habilitada no Tribunal de origem impõe o deslocamento, para o Supremo Tribunal Federal, da competência riginária para processar e julgar a causa em que registrada a situação de inabilitação processual, sob pena de delinear-se hipótese de usurpação das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte, o que, em ocorrendo, justificará a utilização da via reclamatória.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: procedente. Acórdãos citados: Rcl-337 (RTJ-164/382); RTJ-131/949, RTJ-134/1033, RTJ-172/365. Número de páginas: (17). Análise:(MML). Revisão:(). Inclusão: 04/06/03, (SVF). Doutrina OBRA: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL AUTOR: JOSÉ FREDERICO MARQUES VOLUME: 3 EDIÇÃO: 9ª PÁGINA: 199 ANO: 1987 OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTOR: PONTES DE MIRANDA PÁGINA: 384 EDITORA: FORENSE

Data do Julgamento : 16/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-02-2003 PP-00010 EMENT VOL-02100-01 PP-00136
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECLTES. : ESPÓLIO DE LUIZ BARBOSA DE LIMA E OUTRO ADVDO. : OSWALDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO. : ROBERTO DE GODOY NEVES
Mostrar discussão