STF Rcl 1945 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO: SUSPENSÃO. ADIn 1.098-SP.
I. -
Precatório suspenso por decisão do Presidente do Tribunal de
Justiça, eis que eivado de irregularidade formal, porque fundado em
execução por ora extinta e com origem em desapropriação de imóvel
cujo domínio não pode ser transmitido à Fazenda Pública, por
questões de vício na cadeia dominial.
II. - Inocorrência de ofensa
ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.098-SP.
III. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao relator para
arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a
este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557,
redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possa a
decisão ser submetida ao controle do Colegiado. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
IV. - Reclamação a que se nega
seguimento. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO: SUSPENSÃO. ADIn 1.098-SP.
I. -
Precatório suspenso por decisão do Presidente do Tribunal de
Justiça, eis que eivado de irregularidade formal, porque fundado em
execução por ora extinta e com origem em desapropriação de imóvel
cujo domínio não pode ser transmitido à Fazenda Pública, por
questões de vício na cadeia dominial.
II. - Inocorrência de ofensa
ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.098-SP.
III. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao relator para
arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a
este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557,
redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possa a
decisão ser submetida ao controle do Colegiado. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
IV. - Reclamação a que se nega
seguimento. Agravo não provido.Decisão
Indexação
- CONFIGURAÇÃO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, PRESIDENTE, TRIBUNAL,
DETERMINAÇÃO,
SUSPENSÃO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, MOTIVO, PENDÊNCIA, DECISÃO, RECURSO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, RELATOR, PROLAÇÃO, DECISÃO MONOCR
ÁTICA,
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA, PLENÁRIO, (STF).
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: MI-375-AgR (RTJ-139/53), MI-595-AgR
(RTJ-169/445), ADI-1098 (RTJ-161/796), RE-309565-AgR
(RTJ-180/1178), RE-310321-AgR, RE-312020-AgR,
RE-318149-AgR.
Número de páginas: (12). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 20/02/04, (MLR).
Alteração: 27/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
09/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-03 PP-00558
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : AGRO PASTORIL E MINERAÇÃO PIRAMBEIRAS LTDA
ADVDOS. : FOCH SIMÃO E OUTROS
AGDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
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