STF Rcl 1948 / RO - RONDÔNIA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a
autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas
públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de
fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento
e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à
satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica
dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A
efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de
precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a
autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada parcialmente procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a
autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas
públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de
fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento
e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à
satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica
dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A
efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de
precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a
autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada parcialmente procedente.Decisão
Indexação
- LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, DETENÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IDENTIDADE, MATÉRIA, OBJETO, RECLAMAÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA, DESRESPEITO, AUTORIDADE, JULGADO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, EFEITO, ERGA OMNES,
DESNECESSIDADE, EXECUÇÃO, ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, COISA JULGADA, FUNDAMENTO, DECISÃO. INAPLICABILIDADE, TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002
ART-00103
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 "CAPUT" INCLUÍDO PELA EMC-30/2000
ART-00078 "CAPUT" PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-30/2000
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00014 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
ITEM-3 ITEM-12
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
Votação e resultado: conhecida em parte a ação, vencidos os Mins.Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. No mérito, na parte conhecida, por maioria, foi julgada parcialmente procedente a reclamação, vencidos os Mins. Marco Aurélio e Carlos
Velloso.
- Acórdão(s) citado(s):
(SEQUESTRO, VERBA PÚBLICA, VENCIMENTO, PRETERIÇÃO, VIOLAÇÃO, ADI)
Rcl 1923 (1ªT).
(CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, PRECATÓRIO, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, SEQUESTRO, VERBA PÚBLICA, JUSTIÇA DO TRABALHO)
Rcl 1987 (TP).
- Veja ADI 1662 do STF.
Número de páginas: 14.
Análise: 03/03/2004, ANA.
Revisão: 17/11/2016, KBP.
Data do Julgamento
:
08/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00033 EMENT VOL-02138-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDO. : PGE - RO - REGINALDO VAZ DE ALMEIDA
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 14ª REGIÃO
INTDO. : ALCIDES CAMELO DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO
INTDO. : GILMAR DO CARMO LOPES
ADVDOS. : ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA E OUTRO
INTDO. : LUIZ GONZAGA PINTO
ADVDOS. : JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO E OUTROS
INTDO. : JESSONIAS LOPES DE SOUZA
ADVDOS. : JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO
INTDO. : WALDIR NASCIMENTO JESUS
ADVDOS. : JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO
INTDO. : JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVDOS. : HÉLIO VIEIRA DA COSTA E OUTRA
INTDA. : NILZA RODRIGUES LIMA
ADVDOS. : MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA E OUTROS
INTDA. : ROSANGELA FAQUIM BRANDÃO
ADVDO. : JOSÉ JOVINO DE CARVALHO
INTDO. : LAURO SOARES GONÇALVES
ADVDO. : JOSÉ JOVINO DE CARVALHO
INTDA. : LINDETE DA SILVA VIEIRA
ADVDOS. : MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002
ART-00103
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 "CAPUT" INCLUÍDO PELA EMC-30/2000
ART-00078 "CAPUT" PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-30/2000
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00014 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
ITEM-3 ITEM-12
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
:
Votação e resultado: conhecida em parte a ação, vencidos os Mins.Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. No mérito, na parte conhecida, por maioria, foi julgada parcialmente procedente a reclamação, vencidos os Mins. Marco Aurélio e Carlos
Velloso.
- Acórdão(s) citado(s):
(SEQUESTRO, VERBA PÚBLICA, VENCIMENTO, PRETERIÇÃO, VIOLAÇÃO, ADI)
Rcl 1923 (1ªT).
(CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, PRECATÓRIO, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, SEQUESTRO, VERBA PÚBLICA, JUSTIÇA DO TRABALHO)
Rcl 1987 (TP).
- Veja ADI 1662 do STF.
Número de páginas: 14.
Análise: 03/03/2004, ANA.
Revisão: 17/11/2016, KBP.