STF Rcl 1950 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: improcedência.
1. Inexistência de
descumprimento da decisão proferida no HC 76.930, 1ª T., Pertence,
DJ 26.3.99, dado que o paciente encontrava-se recolhido, ainda que
provisoriamente, em presídio compatível com o regime semi-aberto,
até que surgisse vaga em local definitivo; cumprimento provisório da
pena que se computa para todos os efeitos, inclusive o da
progressão.
2. Demais questões suscitadas - tal como a pretendida
conversão do regime semi-aberto em prisão domiciliar, que escapam
aos limites da Reclamação.
3. Reclamação julgada improcedente,
cassada a medida liminar, para que o reclamante seja reconduzido a
presídio compatível com o regime semi-aberto, a ser especificado
previamente pelo Juízo das Execuções, para que, preso e expedida a
guia de recolhimento (LEP, art. 105 e ss.) - cumpra sua pena,
resssalvada a possibilidade de, se necessário, aguardar em presídio
compatível a existência de vaga no estabelecimento onde deverá
cumprir a pena definitivamente.
Ementa
Reclamação: improcedência.
1. Inexistência de
descumprimento da decisão proferida no HC 76.930, 1ª T., Pertence,
DJ 26.3.99, dado que o paciente encontrava-se recolhido, ainda que
provisoriamente, em presídio compatível com o regime semi-aberto,
até que surgisse vaga em local definitivo; cumprimento provisório da
pena que se computa para todos os efeitos, inclusive o da
progressão.
2. Demais questões suscitadas - tal como a pretendida
conversão do regime semi-aberto em prisão domiciliar, que escapam
aos limites da Reclamação.
3. Reclamação julgada improcedente,
cassada a medida liminar, para que o reclamante seja reconduzido a
presídio compatível com o regime semi-aberto, a ser especificado
previamente pelo Juízo das Execuções, para que, preso e expedida a
guia de recolhimento (LEP, art. 105 e ss.) - cumpra sua pena,
resssalvada a possibilidade de, se necessário, aguardar em presídio
compatível a existência de vaga no estabelecimento onde deverá
cumprir a pena definitivamente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00105
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgada improcedente a reclamação e, em consequência,
cassada a liminar.
Veja: HC-76930.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 14/12/04, (SVF).
Alteração: 17/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00041 EMENT VOL-02170-01 PP-00096
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE. : ADELINO CARLOS BRITO DE ALCANTARA OU ADELINO
CARLOS DE BRITO ALCANTARA
ADVDO. : EDUARDO MAÇARU AKIMURA
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO
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