main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 1950 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação: improcedência. 1. Inexistência de descumprimento da decisão proferida no HC 76.930, 1ª T., Pertence, DJ 26.3.99, dado que o paciente encontrava-se recolhido, ainda que provisoriamente, em presídio compatível com o regime semi-aberto, até que surgisse vaga em local definitivo; cumprimento provisório da pena que se computa para todos os efeitos, inclusive o da progressão. 2. Demais questões suscitadas - tal como a pretendida conversão do regime semi-aberto em prisão domiciliar, que escapam aos limites da Reclamação. 3. Reclamação julgada improcedente, cassada a medida liminar, para que o reclamante seja reconduzido a presídio compatível com o regime semi-aberto, a ser especificado previamente pelo Juízo das Execuções, para que, preso e expedida a guia de recolhimento (LEP, art. 105 e ss.) - cumpra sua pena, resssalvada a possibilidade de, se necessário, aguardar em presídio compatível a existência de vaga no estabelecimento onde deverá cumprir a pena definitivamente.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00105 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: julgada improcedente a reclamação e, em consequência, cassada a liminar. Veja: HC-76930. Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 14/12/04, (SVF). Alteração: 17/12/04, (SVF).

Data do Julgamento : 05/10/2004
Data da Publicação : DJ 28-10-2004 PP-00041 EMENT VOL-02170-01 PP-00096
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECLTE. : ADELINO CARLOS BRITO DE ALCANTARA OU ADELINO CARLOS DE BRITO ALCANTARA ADVDO. : EDUARDO MAÇARU AKIMURA RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
Mostrar discussão