STF Rcl 1965 / GO - GOIÁS RECLAMAÇÃO
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. O pedido de suspensão de liminar deferida em ação civil
pública
deve ser apresentado ao Presidente do tribunal ao qual compete julgar
possível
recurso interposto em face de sentença formalizada. A protocolação do
recurso
extraordinário contra decisão proferida por força de agravo de
instrumento não
prejudica o pleito.
Ementa
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. O pedido de suspensão de liminar deferida em ação civil
pública
deve ser apresentado ao Presidente do tribunal ao qual compete julgar
possível
recurso interposto em face de sentença formalizada. A protocolação do
recurso
extraordinário contra decisão proferida por força de agravo de
instrumento não
prejudica o pleito.Decisão
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na reclamação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 19.08.2002.
Data do Julgamento
:
19/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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