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Jurisprudência


STF Rcl 1965 / GO - GOIÁS RECLAMAÇÃO

Ementa
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O pedido de suspensão de liminar deferida em ação civil pública deve ser apresentado ao Presidente do tribunal ao qual compete julgar possível recurso interposto em face de sentença formalizada. A protocolação do recurso extraordinário contra decisão proferida por força de agravo de instrumento não prejudica o pleito.
Decisão
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na reclamação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 19.08.2002.

Data do Julgamento : 19/08/2002
Data da Publicação : DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00302
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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