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Jurisprudência


STF Rcl 1979 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA DA ORDEM: SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP: INEXISTÊNCIA. 1. Ordem de seqüestro fundada na existência de preterição do direito de precedência. Motivo suficiente para legitimar o saque forçado de verbas públicas. 2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada pela quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A conciliação não possibilita a inobservância, pelo Estado, da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito preferencial dos precatórios anteriores. 3. A mutação da ordem caracteriza violação frontal à parte final do § 2 do artigo 100 da Constituição Federal, legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos exeqüentes prejudicados. Ausência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1662-SP. Reclamação improcedente.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 PAR-00004 (CF-1988). LEG-FED INT-000011 ANO-1997 (TST). Observação Votação: unânime. Resultado: improcedente. Acórdãos citados: ADI 1662, Rcl 1893. Número de páginas: (08). Análise: (MML). Revisão: (CTM/AAF). Inclusão: 14/11/02, (SVF). Alteração: 18/11/02, (SVF). Acórdãos no mesmo sentido Rcl 1981 ANO-2002 UF-RN TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-007 DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-02 PP-00255

Data do Julgamento : 16/05/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-02 PP-00247
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDOS. : PGE-RN - JOSÉ DUARTE SANTANA E OUTRA RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO INTDOS. : LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO E OUTROS INTDO. : JOSÉ BATISTA PEREIRA INTDO. : JOSÉ BATISTA CÂNDIDO SOBRINHO INTDO. : PALMÉRIO BARBOSA DA SILVA INTDO. : FRANCISCO FLORÊNCIO DE ARAÚJO FILHO INTDA. : LUCIMAR SOARES DA SILVA INTDOS. : JERUSA RÉGIS PEREIRA E OUTROS INTDO. : AGNALDO PINHEIRO JÚNIOR INTDA. : CIVANILDA CRISÓSTOMO DA FONSECA
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