STF Rcl 1979 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO.
QUEBRA
DA ORDEM: SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA
NA ADI 1662-SP: INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada na existência de
preterição do direito
de precedência. Motivo suficiente para legitimar o saque forçado de
verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada
pela quitação de
dívida mais recente por meio de acordo judicial. A conciliação
não possibilita a
inobservância, pelo Estado, da regra constitucional de precedência,
com prejuízo
ao direito preferencial dos precatórios anteriores.
3. A mutação da ordem caracteriza violação
frontal à parte final do
§ 2 do artigo 100 da Constituição Federal, legitimando a realização
do seqüestro
solicitado pelos exeqüentes prejudicados. Ausência de afronta à
autoridade da
decisão proferida na ADI 1662-SP.
Reclamação improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO.
QUEBRA
DA ORDEM: SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA
NA ADI 1662-SP: INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada na existência de
preterição do direito
de precedência. Motivo suficiente para legitimar o saque forçado de
verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada
pela quitação de
dívida mais recente por meio de acordo judicial. A conciliação
não possibilita a
inobservância, pelo Estado, da regra constitucional de precedência,
com prejuízo
ao direito preferencial dos precatórios anteriores.
3. A mutação da ordem caracteriza violação
frontal à parte final do
§ 2 do artigo 100 da Constituição Federal, legitimando a realização
do seqüestro
solicitado pelos exeqüentes prejudicados. Ausência de afronta à
autoridade da
decisão proferida na ADI 1662-SP.
Reclamação improcedente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 PAR-00004
(CF-1988).
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
(TST).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: improcedente.
Acórdãos citados: ADI 1662, Rcl 1893.
Número de páginas: (08).
Análise: (MML).
Revisão: (CTM/AAF).
Inclusão: 14/11/02, (SVF).
Alteração: 18/11/02, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 1981
ANO-2002 UF-RN TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-007
DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-02 PP-00255
Data do Julgamento
:
16/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-02 PP-00247
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - JOSÉ DUARTE SANTANA E OUTRA
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª
REGIÃO
INTDOS. : LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO E OUTROS
INTDO. : JOSÉ BATISTA PEREIRA
INTDO. : JOSÉ BATISTA CÂNDIDO SOBRINHO
INTDO. : PALMÉRIO BARBOSA DA SILVA
INTDO. : FRANCISCO FLORÊNCIO DE ARAÚJO FILHO
INTDA. : LUCIMAR SOARES DA SILVA
INTDOS. : JERUSA RÉGIS PEREIRA E OUTROS
INTDO. : AGNALDO PINHEIRO JÚNIOR
INTDA. : CIVANILDA CRISÓSTOMO DA FONSECA
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