STF Rcl 1984 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. Cabimento. Constituição Federal, art. 102, I,
"l".
1. A decisão monocrática do Relator perante o Superior
Tribunal de Justiça sujeita-se ao crivo do colegiado julgador no
qual S.Exa. tem assento e a eventual posterior recurso perante esta
Corte.
Quando insiste no cumprimento de determinação endereçada a
autoridade que já não detém poderes para atendê-la, em razão de
alteração legislativa ocorrida, nem por isso, está aquele Relator
invadindo competência do Supremo Tribunal Federal. Isto somente
ocorreria se houvesse redirecionado a ordem ao Sr. Presidente da
República, autoridade que, agora, centraliza poderes para a
liberação de verbas pretendida e cujos atos são revisados, na via do
mandado de segurança, exclusivamente por esta Corte (Constituição
Federal, art. 102, I, "d").
Não se verifica, portanto, a primeira
hipótese (Constituição Federal, art. 102, I, "l") em que cabível a
reclamação, vale dizer, para preservação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. Tampouco a segunda hipótese, a de garantir a
autoridade das decisões desta Corte, está configurada, pois que, na
ADIN nº 2.564, em que se questiona a alteração legislativa cuja
aplicação dá margem à controvérsia, só se apôs, até agora,
determinação de tomada de informações.
3. Deixa-se de conceder
habeas corpus preventivo posto que, inobstante o tom incisivo das
determinações do eminente Relator, falece-lhe competência para a
adoção de medidas que possam representar eventual constrangimento à
liberdade da autoridade administrativa. Nas infrações comuns, como
nos crimes de responsabilidade, o Sr. Ministro de Estado encontra-se
sujeito, exclusivamente, à jurisdição deste Supremo Tribunal
Federal (Constituição Federal, art. 102, I, "c").
4. Reclamação não
conhecida.
Ementa
Reclamação. Cabimento. Constituição Federal, art. 102, I,
"l".
1. A decisão monocrática do Relator perante o Superior
Tribunal de Justiça sujeita-se ao crivo do colegiado julgador no
qual S.Exa. tem assento e a eventual posterior recurso perante esta
Corte.
Quando insiste no cumprimento de determinação endereçada a
autoridade que já não detém poderes para atendê-la, em razão de
alteração legislativa ocorrida, nem por isso, está aquele Relator
invadindo competência do Supremo Tribunal Federal. Isto somente
ocorreria se houvesse redirecionado a ordem ao Sr. Presidente da
República, autoridade que, agora, centraliza poderes para a
liberação de verbas pretendida e cujos atos são revisados, na via do
mandado de segurança, exclusivamente por esta Corte (Constituição
Federal, art. 102, I, "d").
Não se verifica, portanto, a primeira
hipótese (Constituição Federal, art. 102, I, "l") em que cabível a
reclamação, vale dizer, para preservação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. Tampouco a segunda hipótese, a de garantir a
autoridade das decisões desta Corte, está configurada, pois que, na
ADIN nº 2.564, em que se questiona a alteração legislativa cuja
aplicação dá margem à controvérsia, só se apôs, até agora,
determinação de tomada de informações.
3. Deixa-se de conceder
habeas corpus preventivo posto que, inobstante o tom incisivo das
determinações do eminente Relator, falece-lhe competência para a
adoção de medidas que possam representar eventual constrangimento à
liberdade da autoridade administrativa. Nas infrações comuns, como
nos crimes de responsabilidade, o Sr. Ministro de Estado encontra-se
sujeito, exclusivamente, à jurisdição deste Supremo Tribunal
Federal (Constituição Federal, art. 102, I, "c").
4. Reclamação não
conhecida.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-C LET-D
LET-L ART-00207
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00330
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEC-004010 ANO-2001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: determinada a correção da distribuição e não conhecida a
Reclamação.
Acórdãos citados: Rcl-502-AgR, Rcl-1061, ADI-2564.
Número de páginas: (14). Análise:(DMV). Revisão:(JBM).
Inclusão: 29/06/04, (MLR).
Alteração: 30/06/04, (NT).
Data do Julgamento
:
26/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02134-01 PP-00080
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO. : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7971 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO
NACIONAL
ADVDOS. : CLÁUDIO SANTOS E OUTRO
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