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Jurisprudência


STF Rcl 1984 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Cabimento. Constituição Federal, art. 102, I, "l". 1. A decisão monocrática do Relator perante o Superior Tribunal de Justiça sujeita-se ao crivo do colegiado julgador no qual S.Exa. tem assento e a eventual posterior recurso perante esta Corte. Quando insiste no cumprimento de determinação endereçada a autoridade que já não detém poderes para atendê-la, em razão de alteração legislativa ocorrida, nem por isso, está aquele Relator invadindo competência do Supremo Tribunal Federal. Isto somente ocorreria se houvesse redirecionado a ordem ao Sr. Presidente da República, autoridade que, agora, centraliza poderes para a liberação de verbas pretendida e cujos atos são revisados, na via do mandado de segurança, exclusivamente por esta Corte (Constituição Federal, art. 102, I, "d"). Não se verifica, portanto, a primeira hipótese (Constituição Federal, art. 102, I, "l") em que cabível a reclamação, vale dizer, para preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Tampouco a segunda hipótese, a de garantir a autoridade das decisões desta Corte, está configurada, pois que, na ADIN nº 2.564, em que se questiona a alteração legislativa cuja aplicação dá margem à controvérsia, só se apôs, até agora, determinação de tomada de informações. 3. Deixa-se de conceder habeas corpus preventivo posto que, inobstante o tom incisivo das determinações do eminente Relator, falece-lhe competência para a adoção de medidas que possam representar eventual constrangimento à liberdade da autoridade administrativa. Nas infrações comuns, como nos crimes de responsabilidade, o Sr. Ministro de Estado encontra-se sujeito, exclusivamente, à jurisdição deste Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, "c"). 4. Reclamação não conhecida.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-C LET-D LET-L ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00330 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-004010 ANO-2001 Observação Votação: unânime. Resultado: determinada a correção da distribuição e não conhecida a Reclamação. Acórdãos citados: Rcl-502-AgR, Rcl-1061, ADI-2564. Número de páginas: (14). Análise:(DMV). Revisão:(JBM). Inclusão: 29/06/04, (MLR). Alteração: 30/06/04, (NT).

Data do Julgamento : 26/11/2001
Data da Publicação : DJ 28-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02134-01 PP-00080
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECLTE. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO. : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO. : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO NACIONAL ADVDOS. : CLÁUDIO SANTOS E OUTRO
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