STF Rcl 1987 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO
PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2º DO
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Preliminar. Cabimento.
Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou
judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma
oblíqua.
2. Ordem de seqüestro deferida em razão do vencimento do
prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000.
Decisão tida por violada - ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de
19/09/2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a
superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na
regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
3. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o
seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas
judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da
ordem de precedência, a essa não se equiparando o vencimento do
prazo de pagamento ou a não-inclusão orçamentária.
4. Ausente a
existência de preterição, que autorize o seqüestro, revela-se
evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na
mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e efeito
vinculante. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua
autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da
reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte
dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por
ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da
interpretação da Constituição devem ser observados por todos os
tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e
desenvolvimento da ordem constitucional.
5. Mérito. Vencimento do
prazo para pagamento de precatório. Circunstância insuficiente para
legitimar a determinação de seqüestro. Contrariedade à autoridade da
decisão proferida na ADI 1662.
Reclamação admitida e julgada
procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO
PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2º DO
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Preliminar. Cabimento.
Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou
judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma
oblíqua.
2. Ordem de seqüestro deferida em razão do vencimento do
prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000.
Decisão tida por violada - ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de
19/09/2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a
superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na
regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
3. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o
seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas
judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da
ordem de precedência, a essa não se equiparando o vencimento do
prazo de pagamento ou a não-inclusão orçamentária.
4. Ausente a
existência de preterição, que autorize o seqüestro, revela-se
evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na
mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e efeito
vinculante. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua
autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da
reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte
dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por
ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da
interpretação da Constituição devem ser observados por todos os
tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e
desenvolvimento da ordem constitucional.
5. Mérito. Vencimento do
prazo para pagamento de precatório. Circunstância insuficiente para
legitimar a determinação de seqüestro. Contrariedade à autoridade da
decisão proferida na ADI 1662.
Reclamação admitida e julgada
procedente.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, julgando
procedente o pedido formulado na reclamação e prejudicado o agravo
regimental, o julgamento foi suspenso por indicação do Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Falou pela
interessada o Dr. Marcos Luís Borges de Resende. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.06.2002.
Após o relatório e voto proferido pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa,
Relator, julgando procedente o pedido formulado na inicial e declarando
o prejuízo do agravo, Sua Excelência indicou adiamento para aguardar-se
o quorum completo do Tribunal. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência
do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.05.2003.
O Tribunal, preliminarmente, conheceu da ação, vencidos os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio, que não a
conheciam. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a
reclamação e prejudicado o agravo regimental, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 01.10.2003.
Data do Julgamento
:
01/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVDO. : PGDF - MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO
RECLDA. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 10ª REGIÃO
INTDA. : EDMAYRE GOMIDE LIMA JESUS
ADVDO. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
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