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Jurisprudência


STF Rcl 1987 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua. 2. Ordem de seqüestro deferida em razão do vencimento do prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000. Decisão tida por violada - ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de 19/09/2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. 3. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da ordem de precedência, a essa não se equiparando o vencimento do prazo de pagamento ou a não-inclusão orçamentária. 4. Ausente a existência de preterição, que autorize o seqüestro, revela-se evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional. 5. Mérito. Vencimento do prazo para pagamento de precatório. Circunstância insuficiente para legitimar a determinação de seqüestro. Contrariedade à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação admitida e julgada procedente.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, julgando procedente o pedido formulado na reclamação e prejudicado o agravo regimental, o julgamento foi suspenso por indicação do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Falou pela interessada o Dr. Marcos Luís Borges de Resende. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.06.2002. Após o relatório e voto proferido pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, julgando procedente o pedido formulado na inicial e declarando o prejuízo do agravo, Sua Excelência indicou adiamento para aguardar-se o quorum completo do Tribunal. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.05.2003. O Tribunal, preliminarmente, conheceu da ação, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio, que não a conheciam. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 01.10.2003.

Data do Julgamento : 01/10/2003
Data da Publicação : DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-01 PP-00052
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADVDO. : PGDF - MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO RECLDA. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO INTDA. : EDMAYRE GOMIDE LIMA JESUS ADVDO. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
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