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Jurisprudência


STF Rcl 2017 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.). ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO S.T.F., NA A.D.C. n° 4, SOBRE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. O deferimento da tutela antecipada, pelos acórdãos do Agravo de Instrumento e dos Embargos Declaratórios, transitou em julgado a 19 de novembro de 2001, após a intimação da União, por mandado devolvido à Secretaria do T.R.F. a 17 de outubro de 2001. E a presente Reclamação somente foi ajuizada, perante esta Corte, trinta dias depois do trânsito em julgado, ou seja, a 19 de dezembro de 2001. 2. Ora, da decisão deferitória da tutela antecipada, pelo Tribunal Regional, cabia, em tese, Recurso Extraordinário para esta Corte, além do Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que para ficarem retidos, nos autos, nos termos e para os fins do § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998. 3. Não os interpondo, permitiu a União Federal a preclusão da matéria, a título de coisa julgada formal. 4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido do descabimento da Reclamação contra decisão judicial transitada em julgado. 5. Objetar-se-á que a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo. Mas isso somente pode ocorrer nas instâncias próprias e pelos meios adequados. Não, porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal, na via imprópria da Reclamação. 6. Reclamação não conhecida, ficando prejudicado o Agravo interposto contra a medida liminar, que, com este desfecho, fica, agora, cassada.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-E LET-L CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009756 ANO-1998 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00156 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido, julgando prejudicado o agravo interposto e ficando cassada a liminar anteriormente deferida. Acórdãos citados: ADC-4 (RTJ-169/383), Rcl-1901, Rcl-1978; RTJ-132/620, RTJ-134/1033, RTJ-142/385. Número de páginas: (16). Análise:(MML). Revisão:(COF). Inclusão: 22/07/03, (MLR).

Data do Julgamento : 28/08/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-02 PP-00228
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECLTE. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO INTDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO PARANÁ-SINJUTRA ADVDOS. : MAURO CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS
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