STF Rcl 2017 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
ARTS. 156
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO S.T.F., NA A.D.C. n°
4, SOBRE
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O deferimento da tutela antecipada, pelos acórdãos do
Agravo de Instrumento e dos
Embargos Declaratórios, transitou em julgado a 19 de novembro de 2001,
após a intimação da
União, por mandado devolvido à Secretaria do T.R.F. a 17 de outubro de
2001.
E a presente Reclamação somente foi ajuizada, perante esta
Corte, trinta dias depois
do trânsito em julgado, ou seja, a 19 de dezembro de 2001.
2. Ora, da decisão deferitória da tutela antecipada, pelo
Tribunal Regional, cabia, em tese,
Recurso Extraordinário para esta Corte, além do Recurso Especial, para
o Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para ficarem retidos, nos autos, nos termos e para
os fins do § 3º do art. 542
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.756, de
17/12/1998.
3. Não os interpondo, permitiu a União Federal a preclusão da
matéria, a título de coisa
julgada formal.
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido do descabimento da
Reclamação contra decisão judicial transitada em julgado.
5. Objetar-se-á que a tutela antecipada pode ser revogada a
qualquer tempo. Mas isso somente
pode ocorrer nas instâncias próprias e pelos meios adequados.
Não, porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal, na via
imprópria da Reclamação.
6. Reclamação não conhecida, ficando prejudicado o Agravo
interposto contra a medida liminar,
que, com este desfecho, fica, agora, cassada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
ARTS. 156
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO S.T.F., NA A.D.C. n°
4, SOBRE
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O deferimento da tutela antecipada, pelos acórdãos do
Agravo de Instrumento e dos
Embargos Declaratórios, transitou em julgado a 19 de novembro de 2001,
após a intimação da
União, por mandado devolvido à Secretaria do T.R.F. a 17 de outubro de
2001.
E a presente Reclamação somente foi ajuizada, perante esta
Corte, trinta dias depois
do trânsito em julgado, ou seja, a 19 de dezembro de 2001.
2. Ora, da decisão deferitória da tutela antecipada, pelo
Tribunal Regional, cabia, em tese,
Recurso Extraordinário para esta Corte, além do Recurso Especial, para
o Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para ficarem retidos, nos autos, nos termos e para
os fins do § 3º do art. 542
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.756, de
17/12/1998.
3. Não os interpondo, permitiu a União Federal a preclusão da
matéria, a título de coisa
julgada formal.
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido do descabimento da
Reclamação contra decisão judicial transitada em julgado.
5. Objetar-se-á que a tutela antecipada pode ser revogada a
qualquer tempo. Mas isso somente
pode ocorrer nas instâncias próprias e pelos meios adequados.
Não, porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal, na via
imprópria da Reclamação.
6. Reclamação não conhecida, ficando prejudicado o Agravo
interposto contra a medida liminar,
que, com este desfecho, fica, agora, cassada.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-E
LET-L
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00156
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido, julgando prejudicado o agravo interposto e
ficando cassada a liminar anteriormente deferida.
Acórdãos citados: ADC-4 (RTJ-169/383), Rcl-1901, Rcl-1978;
RTJ-132/620, RTJ-134/1033, RTJ-142/385.
Número de páginas: (16). Análise:(MML). Revisão:(COF).
Inclusão: 22/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-02 PP-00228
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECLTE. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO
PARANÁ-SINJUTRA
ADVDOS. : MAURO CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS
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