STF Rcl 2020 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO,
DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO
FIXADA. ALEGADA OFENSA A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE
DECLAROU DE DOMÍNIO DA UNIÃO AS TERRAS ONDE SITUADOS OS IMÓVEIS
EXPROPRIADOS.
Em nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo
princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem
demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto
(cf. art. 34 do DL n.º 3.365/41; art. 13 do DL n.º 554/69; e § 2.º
do art. 6.º da LC n.º 76/93).
Caso em que o domínio dos expropriados foi impugnado na própria
inicial da expropriação, sem prejuízo do processamento desta, que
teve o declarado objetivo de regularizar a situação dos inúmeros
ocupantes do imóvel, então submetido a tensão social.
Ação civil em curso, colimando a declaração de que as terras
sempre foram de domínio da União, qualidade que, de resto, fora
reconhecida por decisão do STF, no RE 52.331, em razão da qual
resultou cancelado, por mandado judicial, o registro de que se
originaram os títulos aquisitivos dos expropriados.
Absoluta inconsistência, por outro lado, da alegação de que o
ajuizamento da ação de desapropriação valeu pelo reconhecimento
da legitimidade do domínio dos expropriados sobre o imóvel,
raciocínio que, se admitido, levaria à inocuidade do
condicionamento legal do pagamento da indenização à prova do domínio.
Tais as circunstâncias, a expedição do precatório determinada
pelas decisões impugnadas não se fará sem ofensa ao decidido pelo
STF no precedente invocado, porquanto importará indenização, pela
União, de suas próprias terras.
Procedência da reclamação.
Ementa
DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO,
DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO
FIXADA. ALEGADA OFENSA A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE
DECLAROU DE DOMÍNIO DA UNIÃO AS TERRAS ONDE SITUADOS OS IMÓVEIS
EXPROPRIADOS.
Em nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo
princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem
demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto
(cf. art. 34 do DL n.º 3.365/41; art. 13 do DL n.º 554/69; e § 2.º
do art. 6.º da LC n.º 76/93).
Caso em que o domínio dos expropriados foi impugnado na própria
inicial da expropriação, sem prejuízo do processamento desta, que
teve o declarado objetivo de regularizar a situação dos inúmeros
ocupantes do imóvel, então submetido a tensão social.
Ação civil em curso, colimando a declaração de que as terras
sempre foram de domínio da União, qualidade que, de resto, fora
reconhecida por decisão do STF, no RE 52.331, em razão da qual
resultou cancelado, por mandado judicial, o registro de que se
originaram os títulos aquisitivos dos expropriados.
Absoluta inconsistência, por outro lado, da alegação de que o
ajuizamento da ação de desapropriação valeu pelo reconhecimento
da legitimidade do domínio dos expropriados sobre o imóvel,
raciocínio que, se admitido, levaria à inocuidade do
condicionamento legal do pagamento da indenização à prova do domínio.
Tais as circunstâncias, a expedição do precatório determinada
pelas decisões impugnadas não se fará sem ofensa ao decidido pelo
STF no precedente invocado, porquanto importará indenização, pela
União, de suas próprias terras.
Procedência da reclamação.Decisão
Indexação
- CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DECISÃO, (STF), RECONHCIMENTO,
TERRA, DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL, CONSEQÜÊNCIA, CANCELAMENTO, TÍTULO
AQUISITIVO, EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE, DECISÃO CAUTELAR, (TRF),
DETERMINAÇÃO, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, VALOR, INDENIZAÇÃO, PERMANÊNCIA,
DISPOSIÇÃO, JUÍZO DEPRECANTE, MOMENTO, DECISÃO FINAL, DISCUSSÃO,
DOMÍNIO,
TERRA EXPROPRIADA. INADMISSIBILIDADE, FUNDAMENTO, GARANTIA, ORDEM DE
PREFERÊNCIA, EXPROPRIADO, AUSÊNCIA, DEFINIÇÃO, BENEFICIÁRIO, PAGAMENTO
.
OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, EXCLUSIVIDADE, PAGAMENTO, TITULAR, DOMÍNIO,
IMÓVEL.
NECESSIDADE, EXECUÇÃO, SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEDIÇÃO,
PRECATÓRIO.
Legislação
LEG-FED LCP-000076 ANO-1993
ART-00006 PAR-00001 PAR-00002
LEG-FED DEL-003365 ANO-1941
ART-00034
LEG-FED DEL-000554 ANO-1969
ART-00013 PAR-ÚNICO
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente.
Acórdão citado: RE-52331.
Obs.: - A Rcl foi objeto dos Rcl-ED rejeitados em
05/02/2003.
Número de páginas: (11). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/11/03, (MLR).
Alteração: 27/11/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
02/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-01 PP-00194
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECLTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : FELIPE ALFREDO XAVIER FELICIO E OUTROS
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ
INTDOS. : FIORINDO GAIO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO MACARINI E OUTROS
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