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Jurisprudência


STF Rcl 2020 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO FIXADA. ALEGADA OFENSA A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECLAROU DE DOMÍNIO DA UNIÃO AS TERRAS ONDE SITUADOS OS IMÓVEIS EXPROPRIADOS. Em nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto (cf. art. 34 do DL n.º 3.365/41; art. 13 do DL n.º 554/69; e § 2.º do art. 6.º da LC n.º 76/93). Caso em que o domínio dos expropriados foi impugnado na própria inicial da expropriação, sem prejuízo do processamento desta, que teve o declarado objetivo de regularizar a situação dos inúmeros ocupantes do imóvel, então submetido a tensão social. Ação civil em curso, colimando a declaração de que as terras sempre foram de domínio da União, qualidade que, de resto, fora reconhecida por decisão do STF, no RE 52.331, em razão da qual resultou cancelado, por mandado judicial, o registro de que se originaram os títulos aquisitivos dos expropriados. Absoluta inconsistência, por outro lado, da alegação de que o ajuizamento da ação de desapropriação valeu pelo reconhecimento da legitimidade do domínio dos expropriados sobre o imóvel, raciocínio que, se admitido, levaria à inocuidade do condicionamento legal do pagamento da indenização à prova do domínio. Tais as circunstâncias, a expedição do precatório determinada pelas decisões impugnadas não se fará sem ofensa ao decidido pelo STF no precedente invocado, porquanto importará indenização, pela União, de suas próprias terras. Procedência da reclamação.
Decisão
Indexação - CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DECISÃO, (STF), RECONHCIMENTO, TERRA, DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL, CONSEQÜÊNCIA, CANCELAMENTO, TÍTULO AQUISITIVO, EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE, DECISÃO CAUTELAR, (TRF), DETERMINAÇÃO, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, VALOR, INDENIZAÇÃO, PERMANÊNCIA, DISPOSIÇÃO, JUÍZO DEPRECANTE, MOMENTO, DECISÃO FINAL, DISCUSSÃO, DOMÍNIO, TERRA EXPROPRIADA. INADMISSIBILIDADE, FUNDAMENTO, GARANTIA, ORDEM DE PREFERÊNCIA, EXPROPRIADO, AUSÊNCIA, DEFINIÇÃO, BENEFICIÁRIO, PAGAMENTO . OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, EXCLUSIVIDADE, PAGAMENTO, TITULAR, DOMÍNIO, IMÓVEL. NECESSIDADE, EXECUÇÃO, SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO. Legislação LEG-FED LCP-000076 ANO-1993 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00034 LEG-FED DEL-000554 ANO-1969 ART-00013 PAR-ÚNICO Observação Votação: unânime. Resultado: procedente. Acórdão citado: RE-52331. Obs.: - A Rcl foi objeto dos Rcl-ED rejeitados em 05/02/2003. Número de páginas: (11). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 26/11/03, (MLR). Alteração: 27/11/03, (MLR).

Data do Julgamento : 02/10/2002
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-01 PP-00194
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECLTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDOS. : FELIPE ALFREDO XAVIER FELICIO E OUTROS RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ INTDOS. : FIORINDO GAIO E OUTROS ADVDOS. : PAULO MACARINI E OUTROS
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