STF Rcl 2040 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de
Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material
biológico da
placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação
de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3.
Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do
Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª
Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da
Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para
fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da
parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos
da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar
eventual pedido de autorização de coleta e exame de material
genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão
do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que
autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de
DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida
a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto
à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda.
Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte
relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da
parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade
administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública"
que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de
Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem
assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de
estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e
direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado
direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai
de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado
procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público
Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito
Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado,
desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do
exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta
recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à
Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.
Ementa
- Reclamação. Reclamante submetida ao processo de
Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material
biológico da
placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação
de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3.
Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do
Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª
Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da
Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para
fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da
parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos
da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar
eventual pedido de autorização de coleta e exame de material
genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão
do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que
autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de
DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida
a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto
à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda.
Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte
relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da
parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade
administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública"
que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de
Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem
assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de
estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e
direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado
direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai
de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado
procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público
Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito
Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado,
desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do
exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta
recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à
Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu do pedido formulado como
reclamação, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar
Galvão, Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
No mérito, o Tribunal julgou procedente a reclamação e, avocando a
apreciação da matéria de fundo, deferiu a realização do exame de DNA,
considerada a placenta da extraditanda, indeferindo o acesso ao
prontuário médico, vencido, na primeira parte, quanto ao exame de DNA,
o Senhor Ministro Presidente. Emitiu parecer oral o Procurador-Geral da
República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 21.02.2002.
Data do Julgamento
:
21/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTE. : GLÓRIA DE LOS ÁNGELES TREVIÑO RUIZ
ADVDO. : JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JR.
RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
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