STF Rcl 2043 / CE - CEARÁ RECLAMAÇÃO
Reclamação. Tutela antecipada. Medida Liminar.
Decisão
que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou,
em ação ordinária, a incorporação, nos vencimentos dos requerentes
- servidores públicos municipais - do reajuste de 7 (sete) salários
mínimos, a título de equiparação com outros servidores do referido
Instituto. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do
Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL 848-
0, Rel. Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em
19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Medida Liminar.
Decisão
que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou,
em ação ordinária, a incorporação, nos vencimentos dos requerentes
- servidores públicos municipais - do reajuste de 7 (sete) salários
mínimos, a título de equiparação com outros servidores do referido
Instituto. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do
Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL 848-
0, Rel. Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em
19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação julgada procedente.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação, nos termos do voto da Relatoria. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.
Data do Julgamento
:
07/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE. : INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA
ADVDOS. : MARTA BATISTA LANDIM E OUTROS
RECLDO. : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000014491 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
INTDOS. : OLAVO NAPOLEÃO DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS
ADVDAS. : VALÉRIA MARIA SARAIVA ARAÚJO
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