STF Rcl 2056 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. MUNICÍPIO: LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO
DEVEDOR. SEQÜESTRO: IMPOSSIBILIDADE
1. Reclamação. Legitimidade
ativa do Município para sua propositura, dada a comprovação de que
este sofreu prejuízo em face da decisão atacada. Precedentes.
2. O
vencimento do prazo para pagamento de precatório não se equipara à
hipótese de preterição de ordem. A previsão de que trata o § 4º do
artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional
30/00, refere-se exclusivamente à situação de parcelamento de que
cuida o caput, sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de
natureza alimentícia. Exegese consagrada quando do julgamento da ADI
1662/SP (30.08.01). Ilegitimidade da ordem de
seqüestro.
Reclamação conhecida e julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. MUNICÍPIO: LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO
DEVEDOR. SEQÜESTRO: IMPOSSIBILIDADE
1. Reclamação. Legitimidade
ativa do Município para sua propositura, dada a comprovação de que
este sofreu prejuízo em face da decisão atacada. Precedentes.
2. O
vencimento do prazo para pagamento de precatório não se equipara à
hipótese de preterição de ordem. A previsão de que trata o § 4º do
artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional
30/00, refere-se exclusivamente à situação de parcelamento de que
cuida o caput, sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de
natureza alimentícia. Exegese consagrada quando do julgamento da ADI
1662/SP (30.08.01). Ilegitimidade da ordem de
seqüestro.
Reclamação conhecida e julgada procedente.Decisão
Indexação
- POSSIBILIDADE, SEQÜESTRO, RECURSO PÚBLICO, EXCLUSIVIDADE,
VERIFICAÇÃO,
PRETERIÇÃO, DIREITO, PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA, EQUIPARAÇÃO,
PRETERIÇÃO,
ORDEM, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, VERBA, PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE,
NORMA INFRACONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, MODALIDADE, SEQÜESTRO.
- LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", TOTALIDADE, PARTE, DEMONSTRAÇÃO,
PREJUÍZO, DECORRÊNCIA, DECISÃO, ÓRGÃO, PODER JUDICIÁRIO. AMPLIAÇÃO,
CONCEITO, PARTE INTERESSADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000).
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 "CAPUT" PAR-00004
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00013
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
(ITENS 3,12) (TST).
Observação
Votação e resultado: conhecida a reclamação, por maioria, vencidos os
Mins. Carlos
Britto e Sepúlveda Pertence. No mérito, julgada procedente, vencido o
Min. Carlos Britto.
Acórdãos citados: ADI-1662-MC (Tribunal Pleno), ADI-1662 (Tribunal
Pleno), Rcl-1880-QO
(Tribunal Pleno).
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 25/03/04, (SVF).
Alteração: 29/03/04, (NT).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 2065
ANO-2003 UF-MG TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-009
DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-01 PP-00171
Rcl 2086
ANO-2003 UF-MG TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-009
DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-01 PP-00180
Data do Julgamento
:
03/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO
ADVDOS. : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA E OUTROS
RECLDA. : JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
INTDAS. : DAVINA JOSEFINA MARQUES DE SOUZA
ADVDOS. : PAULO RICARDO G. CARDOSO E OUTROS
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