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Jurisprudência


STF Rcl 2069 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTRADIÇÃO. RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O JUÍZO FEDERAL DE 1º GRAU. I. - Extradição deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Processo suspenso, dado que os extraditandos requereram, na forma da Lei nº 9.474/97, a condição de refugiados (Extradições 783-México, 784-México e 785-México). Processando-se, administrativamente, o pedido, impetraram os extraditandos mandado de segurança perante o Juízo de 1º grau. Competência do Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento desse mandado de segurança, dado que as questões relacionadas com a extradição são de sua competência, independentemente da qualidade da autoridade apontada coatora, tratando-se de habeas corpus e de mandado de segurança. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Reclamação julgada procedente.
Decisão
Indexação -COMPETÊNCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, PEDIDO, REFÚGIO, EXTRADITANDO, IMPETRAÇÃO, JUÍZO FEDERAL, PRIMEIRO GRAU, QUESTÃO, CORRELAÇÃO, EXTRADIÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-D LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO LEG-FED LEI-009474 ANO-1997 Observação Votação: por maioria, vencidos os Mins. Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio. Resultado: procedente para avocar o processo de Mandado de Segurança em curso na 16ª Vara da Sessão Judiciária do Distrito Federal, bem como os autos do Agravo de Instrumento nele interposto, cassada a medida liminar concedida pelo juiz declarado incompetente. Acórdãos citados: Ext-296 (RTJ-60/587), Ext-783 (RTJ-178/1028), Ext-784, Ext-785, Rcl-2040-QO, HC-47903 (RTJ-56/88), HC-56479, HC-56929, HC-80923. -Obs: Caso "Glória Trevi". Número de páginas: (35). Análise:(RCO). Inclusão: 14/05/04, (JVC). Alteração: 14/06/07, (MLR).

Data do Julgamento : 27/06/2002
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00106 EMENT VOL-02117-31 PP-06596
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RECLDO. : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200201000010112 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO INTDOS. : GLÓRIA DE LOS ÁNGELES TREVIÑO RUIZ E OUTROS ADVDO : GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA E OUTRO
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