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Jurisprudência


STF Rcl 2075 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO

Ementa
- MILITAR. ANISTIA PREVISTA NO ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO DO STF. Tendo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferido a militar anistiado pomoção aos postos a que teria direito se estivesse na ativa , obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos em leis e em regulamentos , o Juízo da execução, ao incluir na liquidação as promoções por merecimento, atentou contra autoridade do julgado desta Corte. Reclamação julgada procedente.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 (CF-1988). Observação Votação: unânime. Resultado: procedente. Número de páginas: (06). Análise:(DMV). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 13/05/03, (MLR). Alteração: 15/05/03, (MLR).

Data do Julgamento : 17/09/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00048 EMENT VOL-02088-01 PP-00184
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECLTE. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO. : JUIZ DA 2º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO. : DIÓGENES XAVIER SOARES ADVDOS. : CARLOS ROBERTO MAZZO E OUTROS
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