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Jurisprudência


STF Rcl 2082 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. MUNICÍPIO: LEGITIMIDADE ATIVA. PRECATÓRIO. CABIMENTO. PAGAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Município para sua propositura, dada a comprovação do prejuízo patrimonial sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de constrição. Precedentes. 2. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica dos precatórios, que é a única hipótese constitucional a autorizar a medida constritiva. 3. Precatório. Pagamento. Quebra da ordem de precedência, devidamente comprovada pela quitação de parte de dívida inscrita a posteriore. Ocorrência de preterição. Hipótese suficiente à legitimação do seqüestro de verbas públicas. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação julgada improcedente.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00013 INC-00001 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO LEG-FED INT-000011 ANO-1997 (ITENS 3, 12) (TST). Observação Votação: unânime. Resultado: improcedente. Acórdãos citados: ADI-1662, RE-132031 (RTJ-159/943). Número de páginas: (10). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 24/05/04, (MLR).

Data do Julgamento : 03/03/2004
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00034 EMENT VOL-02149-03 PP-00560
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : MUNICÍPIO DE MARACAJU ADVDOS. : HEGLER JOSÉ HORTA BARBOSA E OUTROS RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
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