STF Rcl 2101 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo
regimental.
Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples
menção
de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em
inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do
Supremo
Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos
pressupostos
necessários para tanto dispostos no art. 102, I, b da Constituição.
Agravo
regimental improvido.
Ementa
Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo
regimental.
Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples
menção
de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em
inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do
Supremo
Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos
pressupostos
necessários para tanto dispostos no art. 102, I, b da Constituição.
Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.07.2002.
Data do Julgamento
:
01/07/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : SÍLVIA REJANE SOARES SANTOS E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO
AGDO. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL