main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 2109 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO

Ementa
1. Reclamação: ao seu cabimento basta a alegação de haver sido negada a autoridade da decisão do Tribunal. 2. Pronúncia: habeas corpus deferido, em parte, para anular a pronúncia e determinar o seu desentranhamento, a fim de que outra se profira, como moderação e segundo os parâmetros do art. 408 do C.Pr.Penal; nova sentença de pronúncia que repisou o vício da primeira e, com isso, desconheceu a autoridade da decisão que a anulara: procedência da reclamação.
Decisão
Indexação - CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, (STF). CARACTERIZAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, ACÓRDÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROLAÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTÂNCIA, SENTENÇA DE PRONÚNCIA, IDENTIDADE, SENTENÇA ANTERIOR, ANULAÇÃO, DECORRÊNCIA, DEFERIMENTO, (HC), CORTE SUPREMA. PROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, CONSEQÜÊNCIA, DESENTRANHAMENTO, NOVA PRONÚNCIA. Legislação LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00408 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: Unânime. Resultado: Procedente. Número de páginas: (14). Análise:(PCC). Revisão:(JBM). Inclusão: 26/01/05, (PCC).

Data do Julgamento : 24/08/2004
Data da Publicação : DJ 10-09-2004 PP-00059 EMENT VOL-02163-01 PP-00039
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECLTE. : CLÉRIO DE LEMOS RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE
Mostrar discussão