STF Rcl 2109 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO
EMENTA: 1. Reclamação: ao seu cabimento basta a alegação de haver
sido negada a autoridade da decisão do Tribunal.
2. Pronúncia:
habeas corpus deferido, em parte, para anular a pronúncia e
determinar o seu desentranhamento, a fim de que outra se profira,
como moderação e segundo os parâmetros do art. 408 do C.Pr.Penal;
nova sentença de pronúncia que repisou o vício da primeira e, com
isso, desconheceu a autoridade da decisão que a anulara: procedência
da reclamação.
Ementa
1. Reclamação: ao seu cabimento basta a alegação de haver
sido negada a autoridade da decisão do Tribunal.
2. Pronúncia:
habeas corpus deferido, em parte, para anular a pronúncia e
determinar o seu desentranhamento, a fim de que outra se profira,
como moderação e segundo os parâmetros do art. 408 do C.Pr.Penal;
nova sentença de pronúncia que repisou o vício da primeira e, com
isso, desconheceu a autoridade da decisão que a anulara: procedência
da reclamação.Decisão
Indexação
- CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, (STF).
CARACTERIZAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, ACÓRDÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
PROLAÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTÂNCIA, SENTENÇA DE PRONÚNCIA, IDENTIDADE,
SENTENÇA ANTERIOR, ANULAÇÃO, DECORRÊNCIA, DEFERIMENTO, (HC), CORTE
SUPREMA. PROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, CONSEQÜÊNCIA, DESENTRANHAMENTO,
NOVA PRONÚNCIA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00408
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Procedente.
Número de páginas: (14). Análise:(PCC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 26/01/05, (PCC).
Data do Julgamento
:
24/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00059 EMENT VOL-02163-01 PP-00039
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE. : CLÉRIO DE LEMOS
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
DO MONTE
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