STF Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
AGENTES POLÍTICOS.
I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.
I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da
Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o
conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do
exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado
que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática
Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas.
Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art.
102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada.
I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento
até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos
sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que
integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o
pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais
membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus
antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por
cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo
com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia.
Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada.
II.
MÉRITO.
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de
responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são
tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950,
delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção
entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O
sistema constitucional brasileiro distingue o regime de
responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes
públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois
regimes de responsabilidade político-administrativa para os
agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei
n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c",
(disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para
processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º)
pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos,
submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma
interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da
Constituição.
II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os
Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não
se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo
Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar os delitos político-administrativos,
na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF
pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de
responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do
cargo ou a suspensão de direitos políticos.
II.5.Ação de
improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada
a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a
perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da
Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e
julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra
agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo
Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art.
102, I, "c", da Constituição.
III. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
AGENTES POLÍTICOS.
I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.
I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da
Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o
conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do
exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado
que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática
Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas.
Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art.
102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada.
I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento
até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos
sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que
integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o
pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais
membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus
antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por
cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo
com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia.
Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada.
II.
MÉRITO.
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de
responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são
tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950,
delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção
entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O
sistema constitucional brasileiro distingue o regime de
responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes
públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois
regimes de responsabilidade político-administrativa para os
agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei
n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c",
(disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para
processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º)
pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos,
submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma
interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da
Constituição.
II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os
Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não
se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo
Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar os delitos político-administrativos,
na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF
pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de
responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do
cargo ou a suspensão de direitos políticos.
II.5.Ação de
improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada
a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a
perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da
Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e
julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra
agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo
Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art.
102, I, "c", da Constituição.
III. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal assentou a
ilegitimidade da Procuradora Valquíria Oliveira Quixadá Nunes e
da Associação Nacional do Ministério Público, vencidos os
Senhores Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello, Ilmar Galvão,
Sepúlveda Pertence e o Presidente. No mérito, após os votos dos
Senhores Ministros Nelson Jobim, Relator, Gilmar Mendes, Ellen
Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando procedente o
pedido formulado na reclamação, para assentar a competência do
Supremo Tribunal Federal e declarar extinto o processo em curso,
na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a
reclamação, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram,
pela reclamante, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada,
Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da
República. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
20.11.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista,
justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Velloso, que não
devolveu à mesa o feito para prosseguimento, tendo em vista estar
aguardando a inclusão em pauta das Ações Diretas de
Inconstitucionalidades nº 2.797 e nº 2.860, envolvendo temas a
ela relacionada. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento,
e colhidos o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgava
improcedente a reclamação, e o voto do Senhor Ministro Cezar
Peluso, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Não participaram da votação os Senhores
Ministros Eros Grau e Carlos Britto, por sucederem aos Senhores
Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão que proferiram votos.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
14.12.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
22.02.2006.
Decisão: Retomado o julgamento do feito, após a
preliminar de conhecimento suscitada pelo Ministério Público
Federal, apontando a incompetência superveniente desta Corte para
a apreciação da matéria e propondo, portanto, o não-conhecimento
da reclamação, acolhida pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa,
que também suscitou preliminar, essa no sentido da perda do
objeto da reclamação em face do afastamento do cargo que garantia
a prerrogativa de foro, e do voto da Senhora Ministra Cármen
Lúcia, que acolhia a preliminar do Ministério Público, no que foi
acompanhada pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos
Britto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
01.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deliberou pela
rejeição da preliminar de prejudicialidade suscitada pelo Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, no que foi acompanhado pelos Senhores
Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Em
seguida, o Tribunal também rejeitou a questão de ordem suscitada
pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido de sobrestar o
julgamento, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Votou a Presidente. No mérito,
por maioria, o Tribunal julgou procedente a reclamação, vencidos
os Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de
Mello e Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie, em assentada anterior. Não
participaram da votação, quanto ao mérito, a Senhora Ministra
Cármen Lúcia, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros
Grau e Carlos Britto, por sucederem, respectivamente, aos
Senhores Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso, Maurício Corrêa
e Ilmar Galvão, que proferiram votos em assentada anterior.
Plenário, 13.06.2007.
Retificação de decisão: Fica retificada a
decisão da assentada anterior, publicada no Diário da Justiça de
20 de junho deste ano, referente à ata da décima sétima sessão
ordinária, para constar que, no mérito, ficou vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a reclamação,
acompanhado dos Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim
Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Ausentes, nesta
assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
08.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF)
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECLTE.: UNIÃO
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
RECLDO.: RELATOR DA AC Nº 1999.34.00.016727-9 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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