STF Rcl 2143 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A
ACÓRDÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO
EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - INOCORRÊNCIA - SEQÜESTRO
DE RENDAS PÚBLICAS LEGITIMAMENTE EFETIVADO - MEDIDA CONSTRITIVA
EXTRAORDINÁRIA JUSTIFICADA, NO CASO, PELA INVERSÃO DA ORDEM DE
PRECEDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E DE PAGAMENTO DE DETERMINADO PRECATÓRIO
- IRRELEVÂNCIA DE A PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA, QUE
INDEVIDAMENTE
BENEFICIOU CREDOR MAIS RECENTE, DECORRER DA CELEBRAÇÃO, POR ESTE, DE
ACORDO MAIS FAVORÁVEL AO PODER PÚBLICO - NECESSIDADE DE A ORDEM DE
PRECEDÊNCIA SER RIGIDAMENTE RESPEITADA PELO PODER PÚBLICO -
SEQÜESTRABILIDADE, NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DESSA ORDEM
CRONOLÓGICA,
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS OU, ATÉ MESMO, DAS PRÓPRIAS RENDAS
PÚBLICAS
- RECURSO IMPROVIDO.
EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE
- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99.
- As decisões consubstanciadoras de declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à
Constituição e em declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de
fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos
("erga omnes") e possuem efeito vinculante
em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da
Administração Pública federal,
estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necess
ária observância por tais órgãos estatais,
que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao
que a Suprema Corte, em manifestação
subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de
inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória
de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade
jurídico-constitucional de determinada lei ou ato
normativo. Precedente.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO
EMANADA DO PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de
decisões proferidas com efeito vinculante, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também
vocacionada, em sua específica função
processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à
Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos
decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE
INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação
, àquele - particular ou não - que venha a ser afetado,
em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou
Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado,
em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos processos objetivos de controle normativo abstrato
instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de
inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de
constitucionalidade.
Precedente.
A SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO
DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS.
- O regime constitucional de execução por quantia certa
contra o Poder Público, qualquer que seja a natureza do
crédito exeqüendo (RTJ 150/337) - ressalvadas as obrigações definidas
em lei como de pequeno valor - impõe a necessária
extração de precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos
princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade
e da igualdade, a regra fundamental que outorga preferência apenas a
quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore,
potior in jure).
A exigência constitucional pertinente à expedição de
precatório - com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de
estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse
instrumento de requisição judicial de pagamento - tem por finalidade
(a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a
inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente
reconhecidos
em decisão transitada em julgado (RTJ 108/463), (b) impedir
favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos
discriminatórios,
evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões
destituídas de legitimidade jurídica.
PODER PÚBLICO - PRECATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE SUA APRESENTAÇÃO.
- A Constituição da República não quer apenas que a
entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a
Lei
Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação,
respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os
credores
do Estado.
- A preterição da ordem de precedência cronológica -
considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às
prescrições
da Constituição - configura comportamento institucional que produz, no
que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqüências de caráter
processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito,
ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre
rendas
públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade,
punível com pena privativa de liberdade - DL 201/67, art. 1º, XII) e
(c) reflexos
de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do
Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária
revelar-se
essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário -
CF, art. 35, IV, in fine).
PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE - CELEBRAÇÃO, COM ELE, DE
ACORDO FORMULADO EM
BASES MAIS FAVORÁVEIS AO PODER PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VANTAGEM PARA
O ERÁRIO PÚBLICO - QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECEDÊNCIA
CRONOLÓGICA - INADMISSIBILIDADE.
- O pagamento antecipado de
credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência
cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois
representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade
temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta
Política, em favor de todos os credores do Estado.
O legislador
constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta
Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder
Público. Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor
mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de
seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência
cronológica.
O pagamento antecipado que daí resulte - exatamente
por caracterizar escolha ilegítima de credor - transgride o
postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na
satisfação dos débitos estatais, autorizando, em conseqüência - sem
prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter
político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro (RTJ
159/943-945), não obstante o caráter excepcional de que se reveste
essa medida de constrição patrimonial. Legitimidade do ato de que
ora se reclama. Inocorrência de desrespeito à decisão plenária do
Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.662/SP.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A
ACÓRDÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO
EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - INOCORRÊNCIA - SEQÜESTRO
DE RENDAS PÚBLICAS LEGITIMAMENTE EFETIVADO - MEDIDA CONSTRITIVA
EXTRAORDINÁRIA JUSTIFICADA, NO CASO, PELA INVERSÃO DA ORDEM DE
PRECEDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E DE PAGAMENTO DE DETERMINADO PRECATÓRIO
- IRRELEVÂNCIA DE A PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA, QUE
INDEVIDAMENTE
BENEFICIOU CREDOR MAIS RECENTE, DECORRER DA CELEBRAÇÃO, POR ESTE, DE
ACORDO MAIS FAVORÁVEL AO PODER PÚBLICO - NECESSIDADE DE A ORDEM DE
PRECEDÊNCIA SER RIGIDAMENTE RESPEITADA PELO PODER PÚBLICO -
SEQÜESTRABILIDADE, NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DESSA ORDEM
CRONOLÓGICA,
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS OU, ATÉ MESMO, DAS PRÓPRIAS RENDAS
PÚBLICAS
- RECURSO IMPROVIDO.
EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE
- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99.
- As decisões consubstanciadoras de declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à
Constituição e em declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de
fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos
("erga omnes") e possuem efeito vinculante
em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da
Administração Pública federal,
estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necess
ária observância por tais órgãos estatais,
que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao
que a Suprema Corte, em manifestação
subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de
inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória
de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade
jurídico-constitucional de determinada lei ou ato
normativo. Precedente.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO
EMANADA DO PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de
decisões proferidas com efeito vinculante, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também
vocacionada, em sua específica função
processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à
Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos
decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE
INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação
, àquele - particular ou não - que venha a ser afetado,
em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou
Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado,
em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos processos objetivos de controle normativo abstrato
instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de
inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de
constitucionalidade.
Precedente.
A SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO
DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS.
- O regime constitucional de execução por quantia certa
contra o Poder Público, qualquer que seja a natureza do
crédito exeqüendo (RTJ 150/337) - ressalvadas as obrigações definidas
em lei como de pequeno valor - impõe a necessária
extração de precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos
princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade
e da igualdade, a regra fundamental que outorga preferência apenas a
quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore,
potior in jure).
A exigência constitucional pertinente à expedição de
precatório - com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de
estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse
instrumento de requisição judicial de pagamento - tem por finalidade
(a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a
inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente
reconhecidos
em decisão transitada em julgado (RTJ 108/463), (b) impedir
favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos
discriminatórios,
evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões
destituídas de legitimidade jurídica.
PODER PÚBLICO - PRECATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE SUA APRESENTAÇÃO.
- A Constituição da República não quer apenas que a
entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a
Lei
Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação,
respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os
credores
do Estado.
- A preterição da ordem de precedência cronológica -
considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às
prescrições
da Constituição - configura comportamento institucional que produz, no
que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqüências de caráter
processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito,
ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre
rendas
públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade,
punível com pena privativa de liberdade - DL 201/67, art. 1º, XII) e
(c) reflexos
de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do
Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária
revelar-se
essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário -
CF, art. 35, IV, in fine).
PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE - CELEBRAÇÃO, COM ELE, DE
ACORDO FORMULADO EM
BASES MAIS FAVORÁVEIS AO PODER PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VANTAGEM PARA
O ERÁRIO PÚBLICO - QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECEDÊNCIA
CRONOLÓGICA - INADMISSIBILIDADE.
- O pagamento antecipado de
credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência
cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois
representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade
temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta
Política, em favor de todos os credores do Estado.
O legislador
constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta
Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder
Público. Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor
mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de
seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência
cronológica.
O pagamento antecipado que daí resulte - exatamente
por caracterizar escolha ilegítima de credor - transgride o
postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na
satisfação dos débitos estatais, autorizando, em conseqüência - sem
prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter
político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro (RTJ
159/943-945), não obstante o caráter excepcional de que se reveste
essa medida de constrição patrimonial. Legitimidade do ato de que
ora se reclama. Inocorrência de desrespeito à decisão plenária do
Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.662/SP.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda
Pertence e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.03.2003.
Data do Julgamento
:
12/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02113-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SUMARÉ
ADVDOS. : EDUARDO FOFFANO NETO E OUTROS
AGDO.(A/S) : NÉLIA REGINA ARANHA GIORDANO
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