STF Rcl 2146 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Não há prova suficiente de todos os membros da magistratura
carioca
pertencerem à AMAERJ - Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro.
Se, por um lado, o artigo 10 do Estatuto da associação faculta a
possibilidade, mediante manifestação em contrário, dos magistrados
que assim o desejem não serem sócios, também consta dos autos
declaração expressa da referida associação quanto à existência de
magistrados não filiados.
Por outro lado, quando do julgamento da AO 465 Ag. Reg., rel Min.
Celso de Mello, DJ 25.04.97, entendeu esta Primeira Turma que
"Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira
instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal
Federal, com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a
competência para o processo e julgamento da ação promovida pela
quase totalidade dos magistrados estaduais."
Naquele julgamento também foi decidido que, para se configurar a
situação de impedimento ou suspeição, é necessário que haja
afirmação pessoal e espontânea dos próprios membros do Tribunal
ou que ela seja reconhecida no âmbito da correspondente exceção.
Agravo improvido.
Ementa
Não há prova suficiente de todos os membros da magistratura
carioca
pertencerem à AMAERJ - Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro.
Se, por um lado, o artigo 10 do Estatuto da associação faculta a
possibilidade, mediante manifestação em contrário, dos magistrados
que assim o desejem não serem sócios, também consta dos autos
declaração expressa da referida associação quanto à existência de
magistrados não filiados.
Por outro lado, quando do julgamento da AO 465 Ag. Reg., rel Min.
Celso de Mello, DJ 25.04.97, entendeu esta Primeira Turma que
"Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira
instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal
Federal, com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a
competência para o processo e julgamento da ação promovida pela
quase totalidade dos magistrados estaduais."
Naquele julgamento também foi decidido que, para se configurar a
situação de impedimento ou suspeição, é necessário que haja
afirmação pessoal e espontânea dos próprios membros do Tribunal
ou que ela seja reconhecida no âmbito da correspondente exceção.
Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AO-465 (RTJ-164/840).
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(COF).
Inclusão: 25/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
28/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00070 EMENT VOL-02096-02 PP-00253
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NATURALEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA-ME
ADVDO.(A/S) : FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA E OUTROS
ADVDO.(A/S) : MARCELO ALMEIDA DE MORAES
AGDO.(A/S) : AMAERJ - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : ONURB COUTO BRUNO E OUTROS
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