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Jurisprudência


STF Rcl 2155 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em que se postula a cassação de ordem de seqüestro determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região com o objetivo de ver cumprido precatório judicial. 2. Precatório derivado de reclamação trabalhista. 3. Cumprimento da ordem cronológica dos precatórios. 4. Interpretação do art. 100, § 2º, em combinação com o art. 78, § 4º, do ADCT. 5. Violação ao conteúdo da decisão liminar proferida na ADI 1662 (Rel. Min. Maurício Corrêa), em que o STF teria reconhecido que somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial, sujeitando o infrator à intervenção. 6. Reclamação julgada procedente
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da reclamação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. No mérito, também por maioria, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio.

Data do Julgamento : 02/09/2004
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00048 EMENT VOL-02184-01 PP-00052
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECLTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDA. : PGE-RJ-CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA RECLDA. : JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO INTDO. : ESPÓLIO DE AVELINO MIGUEZ ALONSO
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