STF Rcl 2155 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em que se
postula a cassação de ordem de seqüestro determinada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região com o objetivo de ver cumprido
precatório judicial. 2. Precatório derivado de reclamação
trabalhista. 3. Cumprimento da ordem cronológica dos precatórios. 4.
Interpretação do art. 100, § 2º, em combinação com o art. 78, § 4º,
do ADCT. 5. Violação ao conteúdo da decisão liminar proferida na
ADI 1662 (Rel. Min. Maurício Corrêa), em que o STF teria reconhecido
que somente a hipótese de preterição no direito de precedência
autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando
as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento
do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento
inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem
judicial, sujeitando o infrator à intervenção. 6. Reclamação
julgada procedente
Ementa
Reclamação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em que se
postula a cassação de ordem de seqüestro determinada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região com o objetivo de ver cumprido
precatório judicial. 2. Precatório derivado de reclamação
trabalhista. 3. Cumprimento da ordem cronológica dos precatórios. 4.
Interpretação do art. 100, § 2º, em combinação com o art. 78, § 4º,
do ADCT. 5. Violação ao conteúdo da decisão liminar proferida na
ADI 1662 (Rel. Min. Maurício Corrêa), em que o STF teria reconhecido
que somente a hipótese de preterição no direito de precedência
autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando
as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento
do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento
inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem
judicial, sujeitando o infrator à intervenção. 6. Reclamação
julgada procedenteDecisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da reclamação,
vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda
Pertence. No mérito, também por maioria, o Tribunal julgou procedente a
reclamação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores
Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio.
Data do Julgamento
:
02/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00048 EMENT VOL-02184-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECLTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ-CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
RECLDA. : JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
INTDO. : ESPÓLIO DE AVELINO MIGUEZ ALONSO
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