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Jurisprudência


STF Rcl 2217 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL. NÃO CONFIGURADA A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 734 DESTA CORTE. 2. Se a reclamação foi proposta para preservar a competência do Tribunal para julgar agravo de instrumento, o julgamento desse recurso pela Corte conduz ao exaurimento de sua função jurisdicional, que já não pode mais ser usurpada. 3. O ato jurisdicional reclamado transitou em julgado. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória. Incide, no caso, a Súmula 734 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00020 EMENT VOL-02224-01 PP-00082
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ANNSA MINERAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BEATRIZ NUNES AGDO.(A/S) : MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR ADV.(A/S) : PAULO ANDRÉ ROHRMANN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OSMAR TOGNOLO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000734 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (006). Análise: 23/03/06, (FER).
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