STF Rcl 2237 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO
A previsão de que trata o § 4º do art. 78 do ADCT da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000,
refere-se exclusivamente aos casos de parcelamento de que cuida o
caput do dispositivo, não sendo aplicável aos débitos trabalhistas
de natureza alimentícia. A única situação suficiente para motivar o
seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas
judiciais alimentares é a ocorrência de preterição da ordem de
precedência. Precedentes.
Reclamação procedente.
Ementa
A previsão de que trata o § 4º do art. 78 do ADCT da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000,
refere-se exclusivamente aos casos de parcelamento de que cuida o
caput do dispositivo, não sendo aplicável aos débitos trabalhistas
de natureza alimentícia. A única situação suficiente para motivar o
seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas
judiciais alimentares é a ocorrência de preterição da ordem de
precedência. Precedentes.
Reclamação procedente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 PAR-00004
(CF-1988).
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
(ITENS 3 e 12) (TST).
Observação
Votação e resultado: conhecida por maioria, vencidos os Mins. Marco Aurélio e
Carlos Britto e no mérito julgada procedente, por decisão unânime.
Acórdãos citados: Rcl-1091, ADI-1662, Rcl-1779, Rcl-1859.
Número de páginas: (04). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 11/05/04, (MLR).
Alteração: 13/05/04, (NT).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 2236
ANO-2003 UF-PA TURMA-TP MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-004
DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00207
Data do Julgamento
:
02/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00211
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS
ADVDO.(A/S) : FERNANDO DE MORAES VAZ E OUTRO (A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
INTDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS REIS
INTDO.(A/S) : ADELAIDE ZEFERINO DE AQUINO
INTDO.(A/S) : OSCARINA DOS SANTOS FERREIRA
ADV.(A/S) : REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO
INTDO.(A/S) : FLÁVIO ALVES CAMPOS
ADVDO.(A/S) : GETÚLIO GARCIA BELEZA JUNIOR
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