STF Rcl 2246 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGANÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A RECLAMAÇÃO NÃO
SE PRESTA AO EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL [ART. 102, I, "l", DA CB]. RECURSOS NÃO
PROVIDOS.
1. Recebimento dos embargos declaratórios como agravo
regimental, que é o recurso cabível contra decisão monocrática de
Relator nessa Corte. Precedentes.
2. A impugnação dos fundamentos
da decisão agravada é pressuposto para o conhecimento do agravo
regimental.
3. Ausência de comprovação de afronta a julgados do
Supremo Tribunal Federal.
4. Os atos impugnados nas reclamações
devem emanar de outros Tribunais.
5. Agravos regimentais não
providos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGANÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A RECLAMAÇÃO NÃO
SE PRESTA AO EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL [ART. 102, I, "l", DA CB]. RECURSOS NÃO
PROVIDOS.
1. Recebimento dos embargos declaratórios como agravo
regimental, que é o recurso cabível contra decisão monocrática de
Relator nessa Corte. Precedentes.
2. A impugnação dos fundamentos
da decisão agravada é pressuposto para o conhecimento do agravo
regimental.
3. Ausência de comprovação de afronta a julgados do
Supremo Tribunal Federal.
4. Os atos impugnados nas reclamações
devem emanar de outros Tribunais.
5. Agravos regimentais não
providos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 03.08.2006.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01 PP-00092 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 237-242
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GÓIAS
ADV.(A/S) : EDUARDO MORETH LOQUEZ
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : DOUGLAS ALBERTO
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MUNDIM
ADV.(A/S) : SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES
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