STF Rcl 2267 / MA - MARANHÃO RECLAMAÇÃO
EMENTA
Reclamação. Precatório. Alteração do critério de cálculos.
ADI nº 1.662/SP.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal
fixado na ADI nº 1.662/SP é o de que, em sede de precatório, o
administrador público somente está autorizado a alterar os
cálculos com a finalidade de corrigir erros materiais ou
aritméticos, não tendo competência para modificar critérios que
foram adotados pelo Juiz originário da causa.
2. Caracterizada a
ofensa ao que foi decidido na ADI nº 1.662/SP porque, na hipótese
presente, houve a determinação específica do julgado no sentido
de serem refeitos os cálculos com mudança de critérios,
independentemente de estar essa determinação vinculada à
observância de qualquer tipo de norma legal. No caso, o cálculo
já havia sido feito, não estando evidenciado nenhum erro
material.
3. Reclamação julgada procedente.
Ementa
EMENTA
Reclamação. Precatório. Alteração do critério de cálculos.
ADI nº 1.662/SP.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal
fixado na ADI nº 1.662/SP é o de que, em sede de precatório, o
administrador público somente está autorizado a alterar os
cálculos com a finalidade de corrigir erros materiais ou
aritméticos, não tendo competência para modificar critérios que
foram adotados pelo Juiz originário da causa.
2. Caracterizada a
ofensa ao que foi decidido na ADI nº 1.662/SP porque, na hipótese
presente, houve a determinação específica do julgado no sentido
de serem refeitos os cálculos com mudança de critérios,
independentemente de estar essa determinação vinculada à
observância de qualquer tipo de norma legal. No caso, o cálculo
já havia sido feito, não estando evidenciado nenhum erro
material.
3. Reclamação julgada procedente.Decisão
Após o voto do Relator, Ministro Nelson Jobim, Presidente,
julgando procedente a reclamação e cassando a decisão do Tribunal
Superior do Trabalho, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Falou pelos reclamantes o Dr. Alexandre Lindoso.
Plenário, 02.09.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do
Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do §
1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
09.12.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do
voto do Relator, julgou procedente a reclamação, vencidos os
Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo
Lewandowski e Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro
Menezes Direito. Não votou a Senhora Ministra Cármen Lúcia por
suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello, Carlos Britto e Eros Grau. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO (Art. 38, IV, b, do RISTF)
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00048 RTJ VOL-00210-01 PP-00134 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 212-235
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECLTE.(S): MARIA ALDERINA OLIVEIRA MARANHÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO.(A/S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO-UFMA
ADV.(A/S): DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002302 ANO-1986
ART-00005
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-002335 ANO-1987
ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-002425 ANO-1988
ART-00001 ART-00005
DECRETO-LEI
LEG-FED RES-000278 ANO-2003
ART-00001 PAR-00001
RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED RES-000014 ANO-1993
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED SUM-000322
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 1098, ADI 1662 MC, ADI 565 MC,
RE 79400, RE 144756, RE 146749, RE 159130.
- Veja RXOFROAG 570780/99.5 do TST.
- Veja ADI 1662, objeto desta reclamação.
Número de páginas: 37.
Análise: 09/07/2009, CLM.
Revisão: 01/08/2009, JBM.
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