STF Rcl 2280 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE
ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA ACESSO AO CARGO DE
PROFESSOR TITULAR. ALEGADO DIREITO À PROMOÇÃO BASEADO NA
UNICIDADE DA CARREIRA DE DOCÊNCIA.
Reclamação ajuizada pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ contra acórdão
prolatado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu ao
interessado o direito de promover-se, por promoção automática, ao
cargo de professor titular.
Alegada violação da autoridade de
precedente específico da Corte, que decidira que a exigência de
concurso específico não violava a autonomia universitária (art.
206 da Constituição).
Reclamação conhecida e julgada procedente
para cassar o acórdão reclamado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE
ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA ACESSO AO CARGO DE
PROFESSOR TITULAR. ALEGADO DIREITO À PROMOÇÃO BASEADO NA
UNICIDADE DA CARREIRA DE DOCÊNCIA.
Reclamação ajuizada pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ contra acórdão
prolatado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu ao
interessado o direito de promover-se, por promoção automática, ao
cargo de professor titular.
Alegada violação da autoridade de
precedente específico da Corte, que decidira que a exigência de
concurso específico não violava a autonomia universitária (art.
206 da Constituição).
Reclamação conhecida e julgada procedente
para cassar o acórdão reclamado.Decisão
A Turma, por votação unânime, julgou procedente a
reclamação, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-02 PP-00412 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 244-252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ
ADV.(A/S): EMÍLIA MONTE DE BRITO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S): SERGIO DE ANDRÉA FERREIRA
ADV.(A/S): CRISTINA GALVÃO DE ANDRÉA FERREIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009
PAR-00004 ART-00206 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00009 INC-00001 LET-C ART-00010
PAR-00003 ART-00070
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-005540 ANO-1968
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00027
LEI ORDINÁRIA
LEG-EST RES-000547 ANO-1988
RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Observação
:
- Acórdão citado: RE 141081.
- Veja REsp 8290 do STJ.
Número de páginas: 13
Análise: 12/05/2008, FMN.
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