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Jurisprudência


STF Rcl 229 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO

Ementa
"RECLAMAÇÃO" ajuizada contra decisão do egregio Conselho da Justiça Federal, em sede de correição parcial. Inexistência de afronta ao acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 99.406-8 - DF, que, exclusivamente, em face da inconstitucionalidade da norma regimental criadora do instituto da reclamação no âmbito do Tribunal Federal de Recursos - proclamada na Rp. 1.092 - DF - declarara a nulidade do julgamento daquela Corte por converter requerimento de correição parcial em reclamação, ressalvando, todavia, ao referido Conselho, a decisão do pedido correicional, como entendesse de direito, o que vem de ocorrer Reclamação improcedente.
Decisão
Julgou-se improcedente a reclamação, unanimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Rafael Mayer, Presidente. Presidiu ao julgamento o Sr. Ministro Djaci Falção. Impedidos os Srs. Ministros Néri da Silveira e Aldir Passarinho. Falou pela Recte. o Dr. Sergio Ferraz. Usou da palavra o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da República, substituto. Ausente, ocasionalmente, o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, Procurador-Geral da República. Plenário, em 9.12.87.

Data do Julgamento : 09/12/1987
Data da Publicação : DJ 30-04-1992 PP-05722 EMENT VOL-01659-01 PP-00001 RTJ VOL-00137-03 PP-00959
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELIO BORJA
Parte(s) : RCLTE: COMERCIAL GUARACAIA LTDA ADVS: NEWTON ITERMANO E OUTRO RCLDO: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED RGI ART-00194 ART-00201 TFR.
Observação : VEJA RE-99406, RTJ-119/1145, RP-1092. Número de páginas: (16). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 09.12.93, (MV ). Alteração: 05/10/2011, OJR.
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