STF Rcl 229 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
"RECLAMAÇÃO" ajuizada contra decisão do egregio Conselho da
Justiça Federal, em sede de correição parcial. Inexistência de
afronta ao acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 99.406-8 - DF,
que, exclusivamente, em face da inconstitucionalidade da norma
regimental criadora do instituto da reclamação no âmbito do Tribunal
Federal de Recursos - proclamada na Rp. 1.092 - DF - declarara a
nulidade do julgamento daquela Corte por converter requerimento de
correição parcial em reclamação, ressalvando, todavia, ao referido
Conselho, a decisão do pedido correicional, como entendesse de
direito, o que vem de ocorrer
Reclamação improcedente.
Ementa
"RECLAMAÇÃO" ajuizada contra decisão do egregio Conselho da
Justiça Federal, em sede de correição parcial. Inexistência de
afronta ao acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 99.406-8 - DF,
que, exclusivamente, em face da inconstitucionalidade da norma
regimental criadora do instituto da reclamação no âmbito do Tribunal
Federal de Recursos - proclamada na Rp. 1.092 - DF - declarara a
nulidade do julgamento daquela Corte por converter requerimento de
correição parcial em reclamação, ressalvando, todavia, ao referido
Conselho, a decisão do pedido correicional, como entendesse de
direito, o que vem de ocorrer
Reclamação improcedente.Decisão
Julgou-se improcedente a reclamação, unanimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Rafael Mayer, Presidente. Presidiu ao julgamento o Sr. Ministro Djaci Falção. Impedidos os Srs. Ministros Néri da Silveira e Aldir Passarinho. Falou pela Recte.
o
Dr. Sergio Ferraz. Usou da palavra o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da República, substituto. Ausente, ocasionalmente, o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, Procurador-Geral da República. Plenário, em 9.12.87.
Data do Julgamento
:
09/12/1987
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1992 PP-05722 EMENT VOL-01659-01 PP-00001 RTJ VOL-00137-03 PP-00959
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
RCLTE: COMERCIAL GUARACAIA LTDA
ADVS: NEWTON ITERMANO E OUTRO
RCLDO: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI
ART-00194 ART-00201
TFR.
Observação
:
VEJA RE-99406, RTJ-119/1145, RP-1092.
Número de páginas: (16). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 09.12.93, (MV ).
Alteração: 05/10/2011, OJR.
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