STF Rcl 2308 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: improcedência.
A decisão reclamada, para
determinar o seqüestro de valores da reclamante, partiu da premissa
de que houve preterição da precedência cronológica do precatório do
requerente do seqüestro, não importando que tenha entendido que a
transação extintiva do precatório mais recente vale pelo seu
pagamento.
Se, nesse tópico, decidiu bem ou não a decisão
reclamada, não é a reclamação a via adequada à solução da
controvérsia, tanto mais quanto nada se decidiu a respeito no
acórdão da ADIn 1662, de cujo desrespeito, por conseguinte, não cabe
cogitar.
Ementa
Reclamação: improcedência.
A decisão reclamada, para
determinar o seqüestro de valores da reclamante, partiu da premissa
de que houve preterição da precedência cronológica do precatório do
requerente do seqüestro, não importando que tenha entendido que a
transação extintiva do precatório mais recente vale pelo seu
pagamento.
Se, nesse tópico, decidiu bem ou não a decisão
reclamada, não é a reclamação a via adequada à solução da
controvérsia, tanto mais quanto nada se decidiu a respeito no
acórdão da ADIn 1662, de cujo desrespeito, por conseguinte, não cabe
cogitar.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADI-1662.
Número de páginas: (08). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 02/09/04, (CFC).
Data do Julgamento
:
24/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00037 EMENT VOL-02160-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAPEVA
ADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO BAPTISTA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MIGUEL DA SILVA GOUVEIA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
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