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Jurisprudência


STF Rcl 2314 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Embargos de declaração em reclamação. 2. Reclamação julgada procedente, para declarar a competência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de ação rescisória. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Avocação dos autos (art. 17 da Lei no 8.038/1990). Impossibilidade. Reclamação fundada em preservação da autoridade de decisão do STF. Ação rescisória ajuizada contra acórdão de Tribunal de Justiça local. 5. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que os provia para prestar esclarecimentos constantes do voto do Relator, nos termos do seu voto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.10.2006.

Data do Julgamento : 25/10/2006
Data da Publicação : DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-02 PP-00232
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER ADV.(A/S) : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : JOSÉ MALUCELLI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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