STF Rcl 2314 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Embargos de declaração em reclamação. 2. Reclamação julgada
procedente, para declarar a competência do Supremo Tribunal
Federal para a apreciação de ação rescisória. 3. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade. 4. Avocação dos autos (art.
17 da Lei no 8.038/1990). Impossibilidade. Reclamação fundada em
preservação da autoridade de decisão do STF. Ação rescisória
ajuizada contra acórdão de Tribunal de Justiça local. 5. Efeitos
infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em reclamação. 2. Reclamação julgada
procedente, para declarar a competência do Supremo Tribunal
Federal para a apreciação de ação rescisória. 3. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade. 4. Avocação dos autos (art.
17 da Lei no 8.038/1990). Impossibilidade. Reclamação fundada em
preservação da autoridade de decisão do STF. Ação rescisória
ajuizada contra acórdão de Tribunal de Justiça local. 5. Efeitos
infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que os provia para prestar esclarecimentos
constantes do voto do Relator, nos termos do seu voto. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.10.2006.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-02 PP-00232
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
ADV.(A/S) : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : JOSÉ MALUCELLI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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