STF Rcl 2348 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA DA
ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Decisão
monocrática em recurso extraordinário que cuidou especificamente
da ilegalidade da aplicação de pena disciplinar sem a observância
do devido processo legal, não tratando de suposto direito ao
pagamento de vencimentos.
II - Aplicação da Súmula 271 do
STF.
III - Ausência de novos argumentos capazes de afastar as
razões suscitadas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA DA
ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Decisão
monocrática em recurso extraordinário que cuidou especificamente
da ilegalidade da aplicação de pena disciplinar sem a observância
do devido processo legal, não tratando de suposto direito ao
pagamento de vencimentos.
II - Aplicação da Súmula 271 do
STF.
III - Ausência de novos argumentos capazes de afastar as
razões suscitadas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00033 EMENT VOL-02266-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DÉCIO COLTRO
ADV.(A/S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA
INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
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