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Jurisprudência


STF Rcl 2349 / TO - TOCANTINS RECLAMAÇÃO

Ementa
COMPETÊNCIA. Parlamentar. Senador. Inquérito policial. Imputação de crime por indiciado. Intimação para comparecer como testemunha. Convocação com caráter de ato de investigação. Inquérito já remetido a juízo. Competência do STF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que Senador tenha sido intimado para esclarecer imputação de crime que lhe fez indiciado
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolhendo proposta do Relator, afetou ao Plenário o julgamento do feito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 09.03.2004. Decisão: O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente a reclamação e determinou a remessa dos autos da respectiva investigação a esta Corte, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Joaquim Barbosa, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falaram, pelo reclamante, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 10.03.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02199-01 PP-00074 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 254-263
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECLTE.(S) : JADER FONTENELLE BARBALHO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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