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Jurisprudência


STF Rcl 2379 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 4-DF. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-DF não alcança a tutela antecipada deferida em causas de natureza previdenciária. 2. Caráter abusivo do recurso, carente de fundamentos novos capazes de alterar a compreensão da questão posta em debate. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, condicionada a interposição de eventual recurso ao depósito equivalente a cinco por cento sobre o valor da causa.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por vislumbrar abusividade na conduta processual da agravante, condicionou a interposição de eventual novo recurso ao depósito equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.

Data do Julgamento : 22/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00101
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE ADV.(A/S): PGE-PE - GILSON SILVESTRE DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RECIFE INTDO.(A/S): MARIA DAS NEVES ARRUDA CORREIA ADV.(A/S): PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA BRAGA DE MORAIS
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