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Jurisprudência


STF Rcl 2391 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. TÍTULO PRISIONAL DIVERSO DO ANALISADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS QUE SUSTENTARAM A PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. 1. Não há descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal quando a determinação nela contida venha a perder objeto, por alteração das circunstâncias fático-jurídicas que a determinaram. 2. A superveniência de sentença condenatória afasta qualquer discussão em torno da prisão preventiva anteriormente decretada. Precedentes. 3. A existência de novos fundamentos para a segregação cautelar do reclamante, que não haviam sido objeto de consideração no acórdão invocado como paradigma, obsta à concessão da tutela de urgência, na estreita via da Reclamação. 4. Inviabilidade da análise, nestes autos, dos fundamentos deduzidos na sentença para manter a prisão processual do reclamante, sob pena de supressão de instância. 5. Medida liminar indeferida.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, deferindo a liminar nesta reclamação e concedendo habeas corpus de ofício aos demais réus, pediu vista dos autos o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 12.08.2003. Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa, indeferindo a liminar nesta medida cautelar em reclamação, a Turma decidiu converter o julgamento em diligência, a fim de determinar à Coordenadoria de Taquigrafia do Tribunal a degravação integral das Sessões desta Primeira Turma do dia 05/08, referente ao julgamento do HC 82.909 e, do dia 12.08, referente ao julgamento desta reclamação. Unânime. 1a. Turma, 26.08.2003. Decisão: Por maioria de votos, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, a Turma decidiu adiar a decisão do julgamento desta reclamação para a próxima Sessão. Por unanimidade, a Turma decidiu converter o julgamento em diligência, a fim de determinar à Coordenadoria de Taquigrafia do Tribunal, com urgência, a degravação integral das Sessões desta Primeira Turma do dia 26/08 e do dia 02/09 (hoje), referente ao julgamento desta reclamação. 1a. Turma, 02.09.2003. Decisão: A Turma, por maioria de votos, indeferiu a cautelar nesta Reclamação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos Brito. Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, após a proposta de concessão de habeas corpus de ofício pelo Ministro Cezar Peluso, a Turma, por unanimidade, decidiu remeter a presente Reclamação a julgamento do Tribunal Pleno. 1a. Turma, 09.09.2003.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-01 PP-00090
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLTE.(S): JOÃO CELSO MINOSSO ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
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