STF Rcl 2391 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS.
INOCORRÊNCIA. TÍTULO PRISIONAL DIVERSO DO ANALISADO NO ACÓRDÃO
PARADIGMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS QUE SUSTENTARAM
A PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA.
1. Não há descumprimento de decisão do
Supremo Tribunal Federal quando a determinação nela contida venha
a perder objeto, por alteração das circunstâncias
fático-jurídicas que a determinaram.
2. A superveniência de
sentença condenatória afasta qualquer discussão em torno da
prisão preventiva anteriormente decretada. Precedentes.
3. A
existência de novos fundamentos para a segregação cautelar do
reclamante, que não haviam sido objeto de consideração no acórdão
invocado como paradigma, obsta à concessão da tutela de urgência,
na estreita via da Reclamação.
4. Inviabilidade da análise,
nestes autos, dos fundamentos deduzidos na sentença para manter a
prisão processual do reclamante, sob pena de supressão de
instância.
5. Medida liminar indeferida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS.
INOCORRÊNCIA. TÍTULO PRISIONAL DIVERSO DO ANALISADO NO ACÓRDÃO
PARADIGMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS QUE SUSTENTARAM
A PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA.
1. Não há descumprimento de decisão do
Supremo Tribunal Federal quando a determinação nela contida venha
a perder objeto, por alteração das circunstâncias
fático-jurídicas que a determinaram.
2. A superveniência de
sentença condenatória afasta qualquer discussão em torno da
prisão preventiva anteriormente decretada. Precedentes.
3. A
existência de novos fundamentos para a segregação cautelar do
reclamante, que não haviam sido objeto de consideração no acórdão
invocado como paradigma, obsta à concessão da tutela de urgência,
na estreita via da Reclamação.
4. Inviabilidade da análise,
nestes autos, dos fundamentos deduzidos na sentença para manter a
prisão processual do reclamante, sob pena de supressão de
instância.
5. Medida liminar indeferida.Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator,
deferindo a liminar nesta reclamação e concedendo habeas corpus
de ofício aos demais réus, pediu vista dos autos o Ministro
Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 12.08.2003.
Decisão: Após o voto do
Ministro Joaquim Barbosa, indeferindo a liminar nesta medida
cautelar em reclamação, a Turma decidiu converter o julgamento em
diligência, a fim de determinar à Coordenadoria de Taquigrafia do
Tribunal a degravação integral das Sessões desta Primeira Turma
do dia 05/08, referente ao julgamento do HC 82.909 e, do dia
12.08, referente ao julgamento desta reclamação. Unânime. 1a.
Turma, 26.08.2003.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o
Ministro Marco Aurélio, Relator, a Turma decidiu adiar a decisão
do julgamento desta reclamação para a próxima Sessão. Por
unanimidade, a Turma decidiu converter o julgamento em diligência,
a fim de determinar à Coordenadoria de Taquigrafia do Tribunal,
com urgência, a degravação integral das Sessões desta Primeira
Turma do dia 26/08 e do dia 02/09 (hoje), referente ao julgamento
desta reclamação. 1a. Turma, 02.09.2003.
Decisão: A
Turma, por maioria de votos, indeferiu a cautelar nesta
Reclamação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e
Carlos Brito. Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa.
Em seguida, após a proposta de concessão de habeas corpus de
ofício pelo Ministro Cezar Peluso, a Turma, por unanimidade,
decidiu remeter a presente Reclamação a julgamento do Tribunal
Pleno. 1a. Turma, 09.09.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): JOÃO CELSO MINOSSO
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
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