STF Rcl 2398 / TO - TOCANTINS RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal
mostra-se pacífica quanto à possibilidade de manuseio da reclamação
para buscar-se a eficácia de acórdão prolatado em processo objetivo.
Ressalva de entendimento pessoal.
RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IDÊNTICA MEDIDA. Descabe formalizar a reclamação quando
se almeja a observância de acórdão proferido por força de idêntica
medida.
LEGITIMIDADE - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO EM
PROCESSO OBJETIVO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em
evolução, é no sentido de se admitir a legitimidade para reclamação
de todo e qualquer interessado em ver prevalecente acórdão
formalizado no controle concentrado de constitucionalidade. Ressalva
de entendimento pessoal.
RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 598-7/TO - ALCANCE. Não há como
vislumbrar desrespeito ao acórdão formalizado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 598-7/TO, cujo teor harmoniza-se com a
glosa, em edital de concurso, de tratamento preferencial aos
denominados Pioneiros do Tocantins.
Ementa
RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal
mostra-se pacífica quanto à possibilidade de manuseio da reclamação
para buscar-se a eficácia de acórdão prolatado em processo objetivo.
Ressalva de entendimento pessoal.
RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IDÊNTICA MEDIDA. Descabe formalizar a reclamação quando
se almeja a observância de acórdão proferido por força de idêntica
medida.
LEGITIMIDADE - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO EM
PROCESSO OBJETIVO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em
evolução, é no sentido de se admitir a legitimidade para reclamação
de todo e qualquer interessado em ver prevalecente acórdão
formalizado no controle concentrado de constitucionalidade. Ressalva
de entendimento pessoal.
RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 598-7/TO - ALCANCE. Não há como
vislumbrar desrespeito ao acórdão formalizado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 598-7/TO, cujo teor harmoniza-se com a
glosa, em edital de concurso, de tratamento preferencial aos
denominados Pioneiros do Tocantins.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da reclamação e
julgou-a improcedente, nos termos do voto do relator. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
Grau. Falou pelo reclamante o Dr. Hamilton de Paula Bernardo. Plenário,
06.10.2005.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00007 EMENT VOL-02222-01 PP-00083
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : HAMILTON DE PAULA BERNARDO
ADV.(A/S) : HAMILTON DE PAULA BERNARDO
RECLDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS