STF Rcl 2416 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Fazenda pública.
Antecipação de tutela. Art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Constitucionalidade reconhecida em medida liminar. ADC nº 4.
Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de
produtividade. Tutela antecipada para garantir o pagamento. Suposto
restabelecimento de parcela. Irrelevância. Ofensa configurada à
autoridade da decisão da Corte. Liminar deferida. A decisão da ADC
nº 4 aplica-se a toda causa em que se postule pagamento de vantagem
pecuniária, ainda que a título de seu mero restabelecimento
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Fazenda pública.
Antecipação de tutela. Art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Constitucionalidade reconhecida em medida liminar. ADC nº 4.
Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de
produtividade. Tutela antecipada para garantir o pagamento. Suposto
restabelecimento de parcela. Irrelevância. Ofensa configurada à
autoridade da decisão da Corte. Liminar deferida. A decisão da ADC
nº 4 aplica-se a toda causa em que se postule pagamento de vantagem
pecuniária, ainda que a título de seu mero restabelecimentoDecisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.02.2005.
Data do Julgamento
:
03/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02199-1 PP-00101
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : KENNEDY FURTADO DE MENDONÇA
ADV.(A/S) : LARA MACHADO BATISTA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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