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Jurisprudência


STF Rcl 2436 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
I. Reclamação: improcedência. A decisão reclamada, para indeferir o pedido de seqüestro de rendas da Fazenda Municipal, partiu da premissa de que não houve preterição da precedência cronológica do precatório do requerente do seqüestro: se, nesse tópico, decidiu bem ou não, não é a reclamação a via adequada à solução da controvérsia, tanto mais quanto nada se decidiu a respeito no acórdão da ADIn 1662, de cujo desrespeito, por conseguinte, não cabe cogitar. II. Precatório: ordem cronológica: CF, art. 100, § 2º. Cuidando-se de ordens cronológicas distintas, referentes a decisões emanadas de Tribunais diversos ou de Juízos subordinados a cada um deles, não há cogitar de preterição de um precatório pelo pagamento de outro, de seriação diferente.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, ANÁLISE, ALEGAÇÃO, DESRESPEITO, ORDEM CRONOLÓGICA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO. IMPROPRIEDADE, COMPARAÇÃO, DATA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, ORIGEM, DECISÃO, DIVERSIDADE, JUÍZO, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA TRABALHISTA. DESCABIMENTO, AFIRMAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, (STF), INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. Número de páginas: (12). Análise:(PCC). Revisão:(). Inclusão: 27/01/05, (PCC).

Data do Julgamento : 30/09/2004
Data da Publicação : DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00134
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : DIRCEU NOGUEIRA MATOSINHO OU DIRCEU NOGUEIRA MATTOSINHO ADV.(A/S) : ROBERTO CHIMINAZZO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADV.(A/S) : GUILHERME GOTTARDELLO
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