STF Rcl 2452 / CE - CEARÁ RECLAMAÇÃO
A previsão de que trata o § 4º do art. 78 do ADCT da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000,
refere-se exclusivamente aos casos de parcelamento de que cuida o
caput do dispositivo, não sendo aplicável aos débitos de natureza
alimentícia. A única situação suficiente para motivar o seqüestro de
verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais
alimentares é a ocorrência de preterição da ordem de precedência.
Precedentes.
Reclamação procedente.
Ementa
A previsão de que trata o § 4º do art. 78 do ADCT da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000,
refere-se exclusivamente aos casos de parcelamento de que cuida o
caput do dispositivo, não sendo aplicável aos débitos de natureza
alimentícia. A única situação suficiente para motivar o seqüestro de
verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais
alimentares é a ocorrência de preterição da ordem de precedência.
Precedentes.
Reclamação procedente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 "CAPUT" PAR-00004
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000).
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
(ITENS 3, 12) (TST).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente.
Acórdãos citados: Rcl-1091, Rcl-1779, Rcl-1859.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 31/05/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-03-2004 PP-00018 EMENT VOL-02144-02 PP-00420
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PACUJÁ
ADVDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO VERANDI DE AZEVEDO
ADVDO.(A/S) : MARCONDES COELHO VIANA
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