STF Rcl 2453 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. JUIZ-PRESIDENTE DA 3ª TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA -MG.
O
Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os
acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional,
comportam impugnação por meio de apelo extremo -- Súmula 640/STF.
Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte
também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento
manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário.
Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa
do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente
ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é
passível de conhecimento.
Ementa
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. JUIZ-PRESIDENTE DA 3ª TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA -MG.
O
Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os
acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional,
comportam impugnação por meio de apelo extremo -- Súmula 640/STF.
Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte
também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento
manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário.
Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa
do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente
ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é
passível de conhecimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e
Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 23.09.2004.
Data do Julgamento
:
23/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00002 EMENT VOL-02179-01 PP-00081 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 143-149
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS
BENEFICENTE - CAPEMI
ADVDO.(A/S) : SEBASTIÃO MACHADO BOTELHO
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO WALTER GALVÃO
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA
INTDO.(A/S) : JASMIEL ALVES DA FONSECA
ADVDO.(A/S) : MURILO FERREIRA ALVES E OUTRO (A/S)
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