STF Rcl 2457 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Agravo Regimental em Reclamação. 2. Matéria
previdenciária. Concessão de tutela antecipada para que proventos
de aposentadoria fossem calculados conforme os valores
estabelecidos pela Lei nº 10.474/02. 3. Não incidência da decisão
proferida na ADC 4/DF à matéria previdenciária. 4. Perda
superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro a ADC
4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for
substituída por sentença de mérito. 5. Agravo regimental
improvido.
Ementa
Agravo Regimental em Reclamação. 2. Matéria
previdenciária. Concessão de tutela antecipada para que proventos
de aposentadoria fossem calculados conforme os valores
estabelecidos pela Lei nº 10.474/02. 3. Não incidência da decisão
proferida na ADC 4/DF à matéria previdenciária. 4. Perda
superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro a ADC
4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for
substituída por sentença de mérito. 5. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00197 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 241-245
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS
GERAIS
AGDO.(A/S): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.016157-4
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S): JOSÉ CLÁUDIO CRUZ VILLAR OU JOSÉ CLÁUDIO CRUZ VILAR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RENATO MOREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010474 ANO-2002
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: ADC 4, Rcl 1459.
Número de páginas: 6
Análise: 18/04/2008, FMN.
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