STF Rcl 250 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
Reclamação. Competência para suspensão de liminar em mandado de Segurança.
Nulo é o acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, suspende liminar concedida, em mandado de segurança, pelo Vice-Presidente daquela Corte. Invasão de competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Competência para suspensão de liminar em mandado de Segurança.
Nulo é o acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, suspende liminar concedida, em mandado de segurança, pelo Vice-Presidente daquela Corte. Invasão de competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Reclamação julgada procedente.Decisão
Julgou-se procedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Relator, unanimemente. Plenário, 8.3.89.
Data do Julgamento
:
08/03/1989
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1989 PP-04906 EMENT VOL-01536-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE.: J M C L - PARTICIPAÇÕES LIMITADAS
ADV.: JOSÉ OLYMPIO ALVES MOTTA
RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-004348 ANO-1964
ART-00004
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(AAF).
Inclusão: 30/09/98, (MLR).
Alteração: 03/11/2011, JAS.
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