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Jurisprudência


STF Rcl 2522 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação: improcedência. Não contraria a decisão do STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu a cobrança - à luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas paranaenses, decisão que lhe deu imediato cumprimento, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a Lei anterior - L. est. 10.219/92, que não foi examinada na ADIn 2189.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.03.2005.

Data do Julgamento : 09/03/2005
Data da Publicação : DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00156 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 212-216
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : AMAI - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS ADV.(A/S) : ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM AGDO.(A/S) : PARANÁ PREVIDÊNCIA
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