STF Rcl 2522 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: improcedência.
Não contraria a decisão do
STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu a cobrança - à
luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas paranaenses, decisão que lhe deu imediato cumprimento,
nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a
Lei anterior - L. est. 10.219/92, que não foi examinada na ADIn
2189.
Ementa
Reclamação: improcedência.
Não contraria a decisão do
STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu a cobrança - à
luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas paranaenses, decisão que lhe deu imediato cumprimento,
nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a
Lei anterior - L. est. 10.219/92, que não foi examinada na ADIn
2189.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 09.03.2005.
Data do Julgamento
:
09/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00156 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 212-216
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AMAI - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS
POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
ADV.(A/S) : ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM
AGDO.(A/S) : PARANÁ PREVIDÊNCIA
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