STF Rcl 2536 AgR-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA RECLAMATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECRETO-LEI N.
1.942/82, QUE RESTRINGIU O CONTEÚDO DO DECIDIDO NA ACi N. 9.621.
TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
1. Ainda que a impugnação vise a
desconstituir decisão que deferiu o levantamento de valores
referente à indenização por desapropriação, o ato que eventualmente
estaria a violar pronunciamento dessa Corte seria a sentença
proferida na ação desapropriatória, que não foi hostilizada.
2. Não
cabe reclamação para desconstituir decisão transitada em julgado.
Precedentes.
3. O decreto-lei n. 1.942/82, a pretexto de efetivar o
cumprimento da decisão proferida na ACi n. 9.621, que definiu ser a
União a titular de imóveis situados no Estado do Paraná, acabou por
restringi-la. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA RECLAMATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECRETO-LEI N.
1.942/82, QUE RESTRINGIU O CONTEÚDO DO DECIDIDO NA ACi N. 9.621.
TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
1. Ainda que a impugnação vise a
desconstituir decisão que deferiu o levantamento de valores
referente à indenização por desapropriação, o ato que eventualmente
estaria a violar pronunciamento dessa Corte seria a sentença
proferida na ação desapropriatória, que não foi hostilizada.
2. Não
cabe reclamação para desconstituir decisão transitada em julgado.
Precedentes.
3. O decreto-lei n. 1.942/82, a pretexto de efetivar o
cumprimento da decisão proferida na ACi n. 9.621, que definiu ser a
União a titular de imóveis situados no Estado do Paraná, acabou por
restringi-la. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 03.08.2006.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01 PP-00100 RTJ VOL-00207-02 PP-00578
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS BÖHLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTDO.(A/S) : ROBERTO WYPYCH JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
INTDO.(A/S) : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO E OUTRO(A/S)
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