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Jurisprudência


STF Rcl 2549 / PE - PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO MOVIDA POR EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. PORTO DE SUAPE, PERNAMBUCO. Ação movida por empresa pública estadual (Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros) contra autarquia federal (Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq). Pretensão da empresa pública estadual à imediata revisão de outorga para exploração de serviço portuário concedido pela União. Caracterizado o potencial conflito federativo, tendo em vista: (i) o significativo impacto patrimonial a ser suportado pela União ou pelo estado de Pernambuco, conforme o desfecho da controvérsia; (ii) a relevância federativa da controvérsia, por opor-se à pretensão do estado-membro a atuação administrativa de autarquia federal em matéria compreendida em competência privativa da União - Constituição federal, art. 21, XII, f. Precedentes. Reclamação julgada procedente.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Eros Grau, julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Falaram, pela reclamante, o Dr. Vilmar Rego Oliveira, Procurador Federal e, pelo Estado de Pernambuco, o Dr. Sérgio Augusto Santana Silva. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 19.05.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.06.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que a julgavam improcedente. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, sendo que, este último, proferira voto anteriormente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 30.03.2006.

Data do Julgamento : 30/03/2006
Data da Publicação : DJ 10-08-2006 PP-00021 EMENT VOL-02241-01 PP-00141 RTJ VOL-00199-01 PP-00133
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECLTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SANTA CRUZ OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 52047 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PGE-PE - FRANCISCO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO ADV.(A/S) : BENJAMIN GALLOTI BESERRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-D LET-F ART-00034 INC-00007 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 INC-00001 LET-F ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008630 ANO-1993 ART-00001 ART-00002 ART-00004 PAR-00002 INC-00007 ART-00006 Lei dos Portos LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-00050 LEG-FED DEC-024599 ANO-1934 Lei de Concessões Portuárias LEG-EST LEI-007763 ANO-1978 PE
Observação : - Acórdãos citados: ACO 294 (RTJ-95/485), ACO 359, ACO 396, ACO 417 QO, ACO 593 QO (RTJ-182/420), ACO 663, ACO 730 QO, Pet 1286 AgR. Número de páginas: 52. Análise: 21/08/2006, PCD. Revisão: 03/01/2007, JBM.
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