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Jurisprudência


STF Rcl 2576 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente.
Decisão
Indexação - DESNECESSIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, ACÓRDÃO, CUMPRIMENTO, DECISÃO, MÉRITO, (ADI). DECISÃO LIMINAR, VALIDADE, DATA, PUBLICAÇÃO, DIÁRIO DA JUSTIÇA, ATA, SESSÃO, JULGAMENTO, EXTENSÃO, ENTENDIMENTO, DECISÃO MÉRITO, REFERÊNCIA, MOMENTO, EFICÁCIA, RESPEITO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI. AUSÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POSSIBILIDADE, CUMPRIMENTO, DECISÃO, ANTERIORIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, DECORRÊNCIA, PODER GERAL, CAUTELA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, IMPEDIMENTO, APERFEIÇOAMENTO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONSEQÜÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, DECISÃO EMBARGADA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Observação Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: procedente. Acórdãos ciatdos: ADI-711-QO, ADI-2335 (RTJ-188/105) Veja: Informativo do STF-353. Número de páginas: (06). Análise:(PCC). Revisão:(JBM). Inclusão: 19/01/05, (MLR). Alteração: 26/01/05, (MLR).

Data do Julgamento : 23/06/2004
Data da Publicação : DJ 20-08-2004 PP-00038 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECLTE.(S) : SINDIAFRE - SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDO.(A/S) : ANA FLORA WINCKLER RECLDO.(A/S : GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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