STF Rcl 2576 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
1. Desnecessário o trânsito em julgado
para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja
cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou
a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por
outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além
disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando
do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em
julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no
Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento.
2. A
interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência
fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros
recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão.
Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões
judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento
final da lide.
3. Reclamação procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
1. Desnecessário o trânsito em julgado
para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja
cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou
a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por
outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além
disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando
do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em
julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no
Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento.
2. A
interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência
fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros
recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão.
Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões
judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento
final da lide.
3. Reclamação procedente.Decisão
Indexação
- DESNECESSIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, ACÓRDÃO, CUMPRIMENTO, DECISÃO,
MÉRITO, (ADI). DECISÃO LIMINAR, VALIDADE, DATA, PUBLICAÇÃO, DIÁRIO DA
JUSTIÇA, ATA, SESSÃO, JULGAMENTO, EXTENSÃO, ENTENDIMENTO, DECISÃO
MÉRITO, REFERÊNCIA, MOMENTO, EFICÁCIA, RESPEITO, PRESUNÇÃO,
CONSTITUCIONALIDADE, LEI. AUSÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, POSSIBILIDADE, CUMPRIMENTO, DECISÃO, ANTERIORIDADE,
TRÂNSITO EM JULGADO, DECORRÊNCIA, PODER GERAL, CAUTELA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURAÇÃO,
IMPEDIMENTO, APERFEIÇOAMENTO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONSEQÜÊNCIA,
IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, DECISÃO EMBARGADA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: procedente.
Acórdãos ciatdos: ADI-711-QO, ADI-2335 (RTJ-188/105)
Veja: Informativo do STF-353.
Número de páginas: (06). Análise:(PCC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 19/01/05, (MLR).
Alteração: 26/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
23/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00038 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : SINDIAFRE - SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
ESTADUAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO.(A/S) : ANA FLORA WINCKLER
RECLDO.(A/S : GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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