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Jurisprudência


STF Rcl 2617 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2005.

Data do Julgamento : 23/02/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02192-02 PP-00314 RTJ VOL-00193-03 PP-00858
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : NUNES AMARAL ADVOGADOS ADV.(A/S) : FRANCISCO XAVIER AMARAL AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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