STF Rcl 2617 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo.
Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de
incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar
concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com
idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF.
Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela
eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar
na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo
regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do
art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o
efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os
demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo,
não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico
conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo.
Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de
incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar
concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com
idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF.
Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela
eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar
na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo
regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do
art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o
efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os
demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo,
não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico
conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisãoDecisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de
Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2005.
Data do Julgamento
:
23/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02192-02 PP-00314 RTJ VOL-00193-03 PP-00858
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NUNES AMARAL ADVOGADOS
ADV.(A/S) : FRANCISCO XAVIER AMARAL
AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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