STF Rcl 2634 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- DEMONSTRAÇÃO. Incumbe ao reclamante demonstrar o descumprimento da
decisão da Corte, fazendo-o de forma clara e precisa, isso para ter
sucesso na via excepcional da reclamação
Ementa
RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- DEMONSTRAÇÃO. Incumbe ao reclamante demonstrar o descumprimento da
decisão da Corte, fazendo-o de forma clara e precisa, isso para ter
sucesso na via excepcional da reclamaçãoDecisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, também à
unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do
relator. Votou a Presidente. Falou pelo reclamado o Dr. César Augusto
Binder, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02202-01 PP-00128 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 267-271
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA
RECLDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE - PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
RECLDO.(A/S) : SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA
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